EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 38, DE 29 DE OUTUBRO DE 1997

 

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 12⁄1997

Autor: A Mesa

                       

Modifica a redação do Parágrafo 3°, do artigo 17, da Lei Orgânica do Município de Caçapava.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA:

 

 Art. 1º  Fica modificado o parágrafo 3°, do artigo 17, da Lei Orgânica do Município de Caçapava, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 17 -  omissis...

 

Parágrafo 3° - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa, de Partido Político representado na Casa ou de qualquer eleitor, assegurada ampla defesa.”

 

 Art. 2º    Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 29 de outubro de 1997.

  

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.