EMENDA À LEI
ORGÂNICA Nº 17, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1991
PROJETO DE EMENDA À LEI
ORGÂNICA Nº 16⁄1991
Autor: Vereador Ney Gomes de Oliveira
Inclui no Capítulo
III da Lei Orgânica do Município, as seções III e IV e dá outras providências.
JOSÉ
MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE
A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE EMENDA À LEI
ORGÂNICA:
Art. 1º Incluam-se no Capítulo III, da Lei Orgânica
do Município de Caçapava, as seções sob números III
e IV, com os seguintes artigos, renumerando-se as
demais seções e artigos:
SEÇÃO III
DO REGISTRO
“Artigo 87 – O Município terá os livros que forem necessários aos
seus serviços, e, obrigatoriamente, os de:
I – termo de compromisso e posse;
II – declaração de bens;
III – atas das sessões da Câmara;
IV – registros de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e
portarias;
V – cópia de correspondência oficial;
VI – protocolo, índice de papéis e livros arquivados;
VII – licitações e contratos para obras e serviços;
VIII – contrato de servidores;
IX – contratos em geral;
X – contabilidade e finanças;
XI – concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;
XII – tombamento de bens imóveis;
XIII – registro de loteamentos aprovados.
Parágrafo Primeiro – Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo
Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal
fim.
Parágrafo Segundo – Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas
ou outro sistema, convenientemente autenticados.
SEÇÃO IV
DA FORMA
Artigo 88 – Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos
com observância das seguintes normas:
I – decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a)
regulamentação da lei;
b)
instituição, modificação e extinção de
atribuições não privativas de lei;
c)
abertura de créditos especiais e
suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos
extraordinários;
d)
declaração de utilidade ou necessidade
pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão
administrativa;
e)
aprovação de regulamento ou de
regimento;
f)
permissão de uso de bens e serviços
municipais;
g)
medidas executórias do Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado do Município;
h)
criação, extinção, declaração ou
modificação de direitos dos administrados não privativos de lei;
i)
normas de efeitos externos, não
privativas de lei;
j)
fixação e alteração de preços;
II – portaria, nos seguintes casos:
a)
provimento e vacância dos cargos
públicos e demais atos de efeitos individuais;
b)
lotação e relotação nos quadros do
pessoal;
c)
autorização para contrato e dispensa de
servidores sob o regime da legislação trabalhista;
d)
abertura de sindicâncias e processos
administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos
internos;
e)
outros casos determinados em lei ou
decreto.
Parágrafo Único – Os atos constantes do inciso II deste artigo poderão ser delegados.”
Art. 2° - Renumeram-se os demais artigos.
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 10 de dezembro de 1991.
JOSÉ
MIRANDA CAMPOS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.