EMENDA À LEI
ORGÂNICA Nº 16, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1991
PROJETO DE EMENDA À LEI
ORGÂNICA Nº 13⁄1991
Autor: Vereador José Ramos
Inclui no Capítulo
II, da Lei Orgânica do Município de Caçapava, a Seção de n° VII.
JOSÉ
MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE
A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE EMENDA À LEI
ORGÂNICA:
Art. 1º Inclua-se no Capítulo II, da Lei Orgânica do
Município de Caçapava - SP, a Seção de n° VII,
com o seguinte artigo, parágrafos e incisos, renumerando-se as demais seções e
artigos:
SEÇÃO VII
DA AUDITORIA ESPECIAL
“Artigo 82 – A Auditoria Especial é a instituição que representa o
Município para realizar exames nos assuntos de sua competência.
Parágrafo Único – A Auditoria de que trata o “caput” deste artigo reger-se-á por normas
estabelecidas em lei complementar que assegurará:
I – estabilidade funcional ao Auditor que será investido no cargo
mediante concurso público;
II – isonomia de remuneração ao Auditor com relação ao Procurador do
Município.
III – responsabilidade criminal ao Auditor por negligência nos assuntos
de sua competência, conforme estabelecido em lei complementar;
IV – competência para realizar auditorias em todos os órgãos municipais,
autarquias e fundações.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 10 de dezembro de 1991.
JOSÉ
MIRANDA CAMPOS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.