EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 109, DE 21 DE AGOSTO DE 2019

 

Projeto de Emenda a Lei Orgânica nº 01/2019

Autora: Reinalma Montalvão

 

Acrescenta o Art. 83-A à Lei Orgânica do Município.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

 

Art. 1º Fica acrescentado o Art. 83-A à Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação:

 

Art. 83-A O Secretário Municipal de Administração deverá prestar contas, quadrimestralmente, em audiência pública, na Câmara Municipal de Caçapava.

 

I – A prestação de contas deverá ocorrer sempre na primeira quinzena dos meses de abril, agosto e dezembro;

 

II – O Presidente da Câmara Municipal de Caçapava, ou outro membro da Mesa por ele designado, presidirá as audiências públicas;

 

III – O gestor da Secretaria de Administração deverá apresentar e encaminhar, obrigatoriamente, relatórios de execução detalhados sobre:

 

§ 1º Política de formação e valorização dos servidores públicos do município.

 

§ 2º Programa de Gestão Financeira para a Secretaria discriminando: capital e custeio.

 

§ 3º O montante e fonte dos recursos aplicados no período.

 

§ Apresentar relatórios de todas as licitações concluídas no período.”

 

Art.2º Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Caçapava, 21 de Agosto de 2019.

 

Elisabete Natali Alvarenga

Presidente

 

MILTON GARCEZ GANDRA

1º SECRETÁRIO

 

JEAN CARLO DE OLIVEIRA ROMÃO

2º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.