LEI COMPLEMENTAR Nº 98, DE
29 DE DEZEMBRO DE 1997
Dispõe sobre a circulação de
caminhões, reboques ou semi-reboques nas vias e logradouros situados no
perímetro urbano do município de Caçapava.
PAULO
ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE
A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º A circulação de caminhões, reboques e
semi-reboques nas vias e logradouros situados no perímetro urbano do município,
será regulada por esta Lei e demais normas emanadas pelo Poder Executivo tendo
em vista a preservação do sistema viário local e da qualidade de vida dos
cidadãos.
Art. 2º Compete à Secretaria de Obras e
Serviços Municipais - SOSM, o planejamento, supervisão, controle, execução e
fiscalização da circulação de caminhões, reboques e semi-reboques nas vias e
logradouros situados no perímetro urbano do município de Caçapava, compreendido
especialmente:
I - planejar, determinar os itinerários,
controlar e fiscalizar a circulação dos veículos mencionados no caput deste
artigo;
II - aplicar as penalidades pelo não
cumprimento das normas estabelecidas nesta lei, seu regulamento e demais normas
emanadas pelo Poder Executivo;
Art. 3º Os caminhões, reboques e semi-reboques,
com mais de 02 (dois) eixos, somente poderão trafegar nas vias e logradouros
situados no perímetro urbano do município que constem em rota própria
determinada pela SOSM.
§ 1º As vias e logradouros públicos que integrarão a rota mencionada
neste artigo serão determinadas através de ato do Secretário de Obras e
Serviços Municipais.
§ 2º Em caso de força maior e devidamente
justificado a rota poderá ser alterada por ato da SOSM por período determinado.
Art. 4º A Prefeitura Municipal, através da
SOSM, se obriga a indicar, sinalizar e conservar a rota a ser seguida pelos
veículos mencionados no artigo anterior.
Art. 5º Os infratores desta lei ficam sujeitos
à:
I - retenção do veículo;
II - apreensão da carga transportada e seu
recolhimento em local designado pela Administração;
III - demais sanções administrativas e penais
especificamente cabíveis.
§ 1º A retenção mencionada no inciso I deste
artigo será pelo prazo necessário para se ultimar a apreensão prevista no seu
inciso seguinte.
§ 2º A liberação da carga apreendida
far-se-á mediante o recolhimento de taxa equivalente a 100 (cem) Unidades
Fiscais de Referência - UFIR, por dia de permanência.
§ 3º A não retirada da carga no prazo
previsto em regulamento importará na perda da mesma para a municipalidade,
podendo esta utilizá-la em obras públicas ou sociais.
§ 4º No prazo a que se refere o parágrafo
anterior, o interessado poderá ingressar com recurso administrativo.
Art. 6º Ficam autorizados o corpo de
fiscalização da Prefeitura e a Polícia Militar a praticarem todos os atos
necessários ao fiel cumprimento desta lei.
Parágrafo único. Entre os atos considerados, nos termos
do "caput", como necessários, inclui-se o de exigir do
condutor as notas fiscais, faturas e outros documentos referentes à mercadoria
e seu destino.
Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a
presente lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Caçapava, 29 de Dezembro de 1997.
PAULO ROBERTO ROITBERG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.