LEI COMPLEMENTAR Nº 97, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Altera o quadro Anexo III da Lei Complementar nº 52⁄94 (Zoneamento Urbano do Município).

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA  MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1º  Fica alterado do tipo "4" para tipo "2" a Atividade Industrial do Código 26.99 - Fabricação de produtos alimentares não especificados ou não classificados, constante do quadro Anexo III à Lei Complementar nº 52⁄94.

 

Art. 2º  Fica excluído do quadro Anexo III à Lei Complementar nº 52⁄94 - Indústrias Proibidas o Código 26.99 - Fabricação de Produto Alimentares Não Especificados.

 

Art. 3º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 18 de dezembro de 1997

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.