LEI COMPLEMENTAR Nº 96, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 1997
Altera o Código Tributário Municipal
(Lei nº 1430, de 11⁄12⁄70), e posteriores modificações
relativamente aos tributos mobiliários.
PAULO
ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO
E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º o inciso II do
artigo 3º, mantidos o caput e o
inciso I, o caput do art. 63, mantidos os seus
parágrafos, o artigo 65, mantido o caput
e acrescentados os parágrafos I a IV, o
artigo 66, mantido o caput suprimido o seu parágrafo único e acrescentados
os parágrafos 1º a 5º, o inciso III do artigo 67, mantidos o caput e os incisos
II e IV a VI, o artigo 68, os parágrafos 1º a
7º do artigo 71, mantido o caput
e acrescentados os parágrafos 8º a 11, o artigo
72, suprimido o seu parágrafo único e acrescentados
os parágrafos 1º a 3º, os artigos 73 a 75, o artigo 76,
suprimidos os parágrafos 1º e 2º, o artigo 77,
suprimido o seu parágrafo único e acrescentados os parágrafos
1º a 4º, o artigo 78, acrescentado o parágrafo
único, o artigo 80, suprimido o seu parágrafo
único, os artigos 82 a 84, o artigo 85,
suprimido o seu parágrafo único e acrescentados
os parágrafos 1º e 2º, os artigos 86 a 90,
o caput do artigo 91, suprimidos os
parágrafos 1º e 2º e acrescentado o parágrafo único, os artigos 92 a 94, o artigo
96 e seus parágrafos 1º e 2º, acrescentados os parágrafos 3º ao 8º, o caput do art. 97, mantidos os seus incisos
e parágrafo único, o artigo 99, o artigo 102 e seus parágrafos 1º e 2º,
acrescentados os parágrafos 3º e 4º, o parágrafo
1º do artigo 103, mantidos os respectivos incisos, o artigo 104 e seus parágrafos, o artigo 105, acrescentados os parágrafos 1º a 5º,
o artigo 106, acrescentados os parágrafos 1º a 6º, o artigo 108, o artigo 121, acrescentados os parágrafos 1º a 5º,
o artigo 124 e os parágrafos 1º a 3º,
acrescentados os parágrafos 4º a 7º, o caput do artigo 125,
mantido os seus incisos e alíneas e o artigo 224
e o seu parágrafo 1º, mantido o parágrafo 2º, todos da Lei nº 1430, de 11
de dezembro de 1970, com as alterações posteriores, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 3º . . . .
I - Impostos:
a) sobre a propriedade territorial urbana;
b) sobre a propriedade predial urbana;
c) sobre serviços de qualquer natureza;
d) sobre transmissão
"inter vivos", a
qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos a sua aquisição.
II - Taxas:
a) decorrentes da
ação reguladora do Município:
1 - de Fiscalização
de Localização, Instalação e Funcionamento;
2 - de Fiscalização de Anúncios;
3 - de Licença para Execução de Obras
Particulares;
4 - de Licença para Execução de
Loteamentos e Arruamentos.
Art. 63 O Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por
pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços não compreendidos na competência da
União ou dos Estados e, especificamente, os constantes da lista anexa a esta lei.
Art. 65 . . . .
I - . . . .
II - . . . .
§ 1º Considera-se local do estabelecimento prestador aquele
onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de
prestação de serviços, sendo irrelevantes para a sua caracterização as
denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou
contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 2º
A existência de estabelecimento prestador é indicada pelos
seguintes elementos, conjugados ou não:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e
equipamentos necessários à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou
administrativa;
III - inscrição em órgãos trabalhistas e
previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal
para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no
local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços,
exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários
ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda e publicidade, ou
em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em
nome do prestador, seu representante ou preposto.
§ 3º A circunstância de o serviço, por sua
natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento,
não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para efeito deste artigo.
§ 4º São, também, considerados estabelecimentos
prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de
serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
Art. 66 . . . .
§ 1º
Não são contribuintes os que prestam serviços em
relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros do
conselho consultivo ou fiscal de sociedades.
§ 2º É responsável, solidariamente com o devedor, o proprietário da
obra em relação aos serviços de construção civil, referidos nos itens 32, 33,
34, 35 e 37 do Anexo I à esta Lei, que lhe forem prestados sem a documentação
fiscal correspondente, ou sem a prova do pagamento do imposto pelo
prestador dos serviços.
§ 3º
O tomador do serviço é responsável pelo imposto e deve reter e recolher
o seu montante, quando o prestador:
I - obrigado à
emissão de nota fiscal, ou outro documento exigido pela Administração, não o
fizer;
II - desobrigado da emissão de nota
fiscal, ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer:
a) recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número
de sua inscrição no Cadastro Mobiliário, seu endereço, o serviço prestado e o
seu valor;
b) comprovante de que
tenha sido recolhido o imposto correspondente ao exercício anterior, salvo se
inscrito posteriormente;
c) cópia da ficha de
inscrição no cadastro mencionado na letra a.
§ 4º
Para a retenção do imposto, nos casos de que trata o § 3o.,
a base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota de 5% (cinco
por cento) sobre a mesma.
§ 5º
O responsável, ao efetuar a retenção do imposto, deverá
fornecer comprovante ao prestador do serviço.
Art. 67 . . . . .
I - . . . .
II - . . . .
a) não estabelecidas que, por conta
própria, sem reclames ou letreiros e sem empregados, prestarem serviços
de sapateiro, engraxate, músico, artista circense, afiador de utensílios
domésticos, afinador de instrumentos musicais, balconista, carregador,
datilógrafo, desentupidor de esgotos e fossas, garçom, guarda-noturno,
vigilante, costureira, alfaiate, bordadeira, tricoteira, forrador de botões,
charreteiro, carroceiro e serviços domésticos como os de zelador, faxineiro,
ama-seca, camareiro, cozinheiro, doceira, jardineiro, mordomo, passador;
b) que exerçam, como única atividade
remunerada, para sua subsistência, a profissão de motorista de veículo de
transporte de passageiro, utilizando, para esse fim, veículo de sua exclusiva propriedade,
sem qualquer auxiliar ou associado;
Art. 68 As isenções de que trata o
art.67, deverão ser requeridas na forma, prazo e condições regulamentares, sob
pena de perda do benefício fiscal correspondente ao período a que se referir.
Art. 71 . . . .
§ 1º
O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma
dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos
independentemente de qualquer condição.
§ 2º Na falta deste preço, ou não sendo
ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.
§ 3º Na hipótese de cálculo efetuado
na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser
efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo
montante.
§ 4º Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado:
I - pela repartição fiscal mediante estimativa dos elementos
conhecidos ou apurados;
II - pela aplicação do
preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do
objeto da prestação do serviço.
§ 5º O preço de determinados tipos de serviços
poderá ser fixado pela autoridade fiscal, em pauta que reflita o corrente na
praça.
§ 6º O montante do imposto é considerado parte
integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o
respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.
§ 7º Quando o volume ou a modalidade da prestação
de serviços aconselhar, a critério da Prefeitura, o preço dos serviços poderá
ser calculado por estimativa, observadas as seguintes condições:
I - com base em dados declarados pelo
contribuinte ou em outros elementos informativos, parcelando-se mensalmente o
respectivo montante, para recolhimento no prazo e forma previstos em
regulamento;
II - findo o exercício civil ou o período para o qual se fez a
estimativa ou, ainda, suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de
que trata este artigo, serão apurados o preço efetivo dos serviços e o montante
do tributo efetivamente devido pelo contribuinte;
III - ao final dos períodos aludidos no
inciso II, o imposto devido sobre a diferença acaso verificada entre a receita
efetiva dos serviços e a estimada, deverá ser recolhido pelo contribuinte,
podendo o Fisco proceder ao seu lançamento de ofício, na forma e prazos
regulamentares;
IV - quando a diferença
mencionada no inciso III for favorável ao contribuinte, o Fisco poderá
proceder a compensação do seu montante nos valores estimados para o período
seguinte ou efetuar a sua restituição, conforme dispuser o regulamento;
V - a Administração
poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do regime de
estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer
atividade ou grupo de atividades;
VI - os contribuintes
serão notificados do enquadramento no regime de estimativa e do montante do
imposto respectivo, na forma regulamentar;
VII - as impugnações e
os recursos relativos ao regime de estimativa, na forma e prazos regulamentares,
não terão efeito suspensivo;
VIII - os
contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da
Administração, ficar desobrigados da emissão e escrituração da documentação
fiscal.
§ 8º
Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas, em
função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, sem se
considerar a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho, na
forma do Anexo I desta lei, observadas as seguintes condições:
I - considera-se
prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o
simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo que não tenha, a
seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional;
II - não se considera
trabalho pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado por firma
individual, nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito a normas do
tomador, ainda que por trabalhador autônomo;
III - Se os requisitos
dos incisos I e II deste parágrafo não forem atendidos, o imposto será
calculado com base no preço dos serviços mediante a aplicação das alíquotas
correspondentes fixadas no Anexo I.
§ 9º
Sempre que os serviços a que se referem os itens 01, 04, 08, 25, 52, 88, 89,
90, 91 e 92 do Anexo I desta lei forem prestados por sociedades, estas
ficarão sujeitas ao imposto calculado na forma do § 8º deste artigo, multiplicado pelo número de
profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviço em
nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei
aplicável, observadas as seguintes condições:
I - para os fins deste
artigo, consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes
sejam pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade
profissional, dentre as especificadas nos itens mencionados neste parágrafo, e
que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços;
II - quando não atendidos os requisitos fixados no inciso I, o imposto
será calculado com base no preço dos serviços, mediante a aplicação das
alíquotas correspondentes estabelecidas no Anexo I a esta Lei.
§ 10
Na prestação dos serviços a que se referem os itens
I - ao valor dos
materiais adquiridos de terceiros e fornecidos pelo prestador dos serviços;
II - ao valor das
subempreitadas já tributadas pelo imposto.
§ 11 As deduções previstas no § 10 não
abrangem os serviços de engenharia consultiva e serão feitas e comprovadas na
forma regulamentar.
Art. 72 O contribuinte deve promover a sua inscrição
no Cadastro Mobiliário até 30 (trinta) dias contados da data de início
das suas atividades , fornecendo os dados necessários na forma definida
em regulamento.
§ 1º O contribuinte será identificado pelo seu
número de inscrição no Cadastro Mobiliário, o qual deverá constar em todos os
documentos pertinentes ao imposto.
§ 2º
Para cada local de atividade o contribuinte deve promover uma inscrição.
§ 3º
Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo
domicílio do prestador de serviço.
Art. 73 Os dados apresentados na inscrição deverão ser
alterados pelo contribuinte, na forma regulamentar, dentro de 30 (trinta)
dias da data de ocorrência de fatos ou circunstâncias que impliquem em sua
modificação.
Art. 74 O contribuinte deve comunicar a cessação
de suas atividades, dentro de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, na forma
regulamentar.
Art. 75
A Administração poderá promover, de ofício, inscrição, alteração de
dados ou cancelamento da inscrição, na forma regulamentar, sem prejuízo da
aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 76
O sujeito passivo deverá calcular e recolher, independentemente de
qualquer aviso ou notificação, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao
vencido, na forma regulamentar, o imposto correspondente aos serviços prestados
em cada mês.
Art. 77
O lançamento do imposto, para os contribuintes enquadrados nos
parágrafos 8o. e 9o. do art.71 será procedido de
ofício, anualmente, com base nas informações constantes do Cadastro Mobiliário.
§ 1º
Para os fins deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador do
imposto:
I - a 1o.
de janeiro de cada exercício, no tocante aos contribuintes já inscritos no ano
anterior;
II - na data do início
da atividade, relativamente aos contribuintes que vierem a se inscrever no decorrer
do exercício.
§ 2º
O imposto de que trata este artigo poderá ser recolhido em até 4
(quatro) parcelas iguais, na forma, prazos e condições regulamentares,
observando-se o intervalo de 60 (sessenta) dias no prazo de pagamento de uma parcela
em relação à outra, não podendo o valor de uma parcela ser inferior a 10 (dez)
Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
§ 3º Para o recolhimento do
imposto, lançado na forma deste artigo, tomar-se-á o valor da Unidade Fiscal de
Referência - UFIR vigente na data do pagamento.
§ 4º
A notificação do lançamento do imposto é feita ao contribuinte na forma
e condições regulamentares.
Art. 78
A Prefeitura poderá exigir dos contribuintes a emissão de notas fiscais
de serviços ou outros documentos ou declarações de dados e a escrituração
de livros fiscais, segundo modelos, forma, condições e prazos
regulamentares.
Parágrafo único. a prova de quitação deste
imposto é indispensável:
I - à expedição de
"Habite-se" e à conservação de obras particulares;
II - ao pagamento de
obras contratadas com o Município.
Art. 80
O preço dos serviços será arbitrado na forma que o regulamento
dispuser, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
I - quando o sujeito
passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do
respectivo montante;
II - quando
houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço
real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente
na praça.
Art. 82
Serão lançados através de auto de infração e intimação:
I - o valor do imposto
devido e das multas correspondentes, quando não houver o recolhimento;
II - as diferenças de
imposto a favor da Fazenda Municipal e das multas correspondentes, quando o
recolhimento for incorreto;
III - o valor das multas
por descumprimento das obrigações acessórias.
Art. 83 O sujeito passivo será notificado da lavratura
do auto de infração e intimação na forma e condições regulamentares.
Art. 84 É facultado ao Executivo, tendo em vista as
peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento,
determinando que este se faça antecipadamente, operação por operação, ou por
estimativa em relação aos serviços de cada mês.
Art. 85 O contribuinte poderá impugnar o
lançamento procedido na forma dos artigos 77 e 82, no prazo de 15 (quinze) dias
contados da data da notificação feita nos termos regulamentares.
§ 1º
Não atendida a reclamação apresentada, o contribuinte poderá recorrer da
decisão no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação do
despacho denegatório, procedida na forma regulamentar.
§ 2º
As reclamações e os recursos far-se-ão por petição, facultada a juntada
de documentos comprobatórios, e terão efeito suspensivo sobre a cobrança dos
débitos questionados.
Art. 86 A falta de pagamento do imposto nos prazos
estabelecidos implicará na cobrança das seguintes multas:
I - multa de 0,33% (trinta e
treis centésimos por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a
menor, pelo prestador do serviço ou, sendo o caso, pelo tomador dos serviços,
por dia de recolhimento após o prazo regulamentar e antes do
início da ação fiscal, observada a imposição máxima de 20% (vinte por cento);
II - multa de 60% (sessenta por
cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo
prestador do serviço, para recolhimento fora do prazo regulamentar após o
início da ação fiscal ou através dela;
III - multa de 100% (cem por cento) do
valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo tomador dos serviços,
obrigado à retenção do tributo, para recolhimento fora do prazo regulamentar
após o início da ação fiscal ou através dela.
Art. 87 As infrações às normas relativas
ao imposto, apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após o seu início,
sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - multa de 100 (cem) UFIR, aos
que deixarem de efetuar, na forma e prazo regulamentares, a inscrição
inicial, as alterações de dados cadastrais ou cancelamento da inscrição;
II - multa de 300 (trezentas) UFIR, aos
que promoverem alterações de dados cadastrais ou cancelamento da inscrição,
sem que tivessem ocorrido as causas que ensejaram essas modificações
cadastrais;
III - multa de 50% (cinquenta por cento) do
valor do imposto incidente sobre o valor dos serviços não escriturados, observada
a imposição mínima de 100 (cem) UFIR, no caso de não possuir livros fiscais ou
possuí-los sem a sua autenticação ou escrituração;
IV - multa de 100% (cem
por cento) do valor do imposto correspondente ao período abrangido pela
infração, observada a imposição mínima de 300 (trezentas) UFIR, quando for
constatada fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais;
V - multa de
100% (cem por cento) do valor do imposto correspondente ao período abrangido
pela infração, observada a imposição mínima de 100 (cem) UFIR, aos que
deixarem de emitir na forma regulamentar ou o fizerem com importância
diversa do valor do serviço, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem nota
fiscal ou outro documento previsto em regulamento;
VI - multa de 300 (trezentas) UFIR
aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçarem a
ação fiscal, ou sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou
da fixação da estimativa;
VII - multa de 100 (cem) UFIR aos que
deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados ou o fizerem com
dados inexatos, ou omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto
devido, na forma e prazos regulamentares;
VIII - multa
de 30 (trinta) UFIR para as demais infrações a dispositivos deste Capítulo III,
para as quais não haja penalidade específica.
§ 1º Para a aplicação das
multas baseadas na Unidade Fiscal de Referência - UFIR, tomar-se-á o valor
desta vigente no mês da lavratura do auto de infração.
§ 2º
No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas
conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo
dispositivo legal.
§ 3º
O pagamento do imposto é sempre devido, independentemente da pena que
houver de ser aplicada.
Art. 88 Se o autuado reconhecer a procedência do auto
de infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo
de apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido de 50%
(cinqüenta por cento).
Parágrafo único. a redução de que trata
este artigo não se aplica aos autos de infração lavrados para a exigência
apenas da multa prevista no inciso I do art.86.
Art. 89
Não serão exigidos os créditos tributários apurados através de ação
fiscal e correspondentes a diferenças anuais de importância inferior a 20
(vinte) UFIR.
Art. 90 Considera-se iniciada a ação fiscal:
I - com a lavratura do termo de
início de fiscalização ou verificação;
II - com a prática, pela Administração, de qualquer
ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações
acessórias, cientificado o contribuinte.
Art. 91 As taxas de licença e de
fiscalização são devidas em decorrência da ação reguladora do Município
mediante a concessão, renovação, cassação, limitação ou suspensão de licença
para o exercício de atividade ou para a prática de atos que afetem ou possam
afetar o interesse coletivo.
Parágrafo único As taxas a que se refere este artigo são devidas por quem
necessita de prévia licença municipal, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 92 As taxas de licença e de fiscalização têm
como contribuinte a pessoa física ou jurídica interessada na prática dos
atos ou atividades sujeitas a licenciamento da Prefeitura.
Art. 93 São as seguintes as taxas de
fiscalização e de licença integradas no Sistema Tributário Municipal, em
decorrência de sua ação reguladora:
I - Taxa de Fiscalização de Localização,
Instalação e Funcionamento;
II - Taxa de Fiscalização de Anúncios;
III - Taxa de Licença para Execução de Obras
Particulares;
IV - Taxa de Licença para Execução de
Loteamentos e Arruamentos.
Art. 94 As taxas de fiscalização podem ser lançadas e
arrecadadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, na forma regulamentar,
devendo constar nos avisos-recibos a indicação dos elementos distintivos de
cada tributo e os respectivos valores.
Art. 96
Nenhum estabelecimento de produção agropecuária, industrial, comercial,
de operações financeiras, de prestação de serviços ou similares poderá
localizar-se, instalar-se ou funcionar sem o pagamento da Taxa de Fiscalização
de Localização, Instalação e Funcionamento.
§ 1º
Incluem-se, entre os estabelecimentos sujeitos à Taxa, os depósitos de
mercadorias, mesmo fechados, e os de entidades, sociedades ou associações
civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício.
§ 2º
Estão, também, sujeitas à Taxa, as empresas cujas
atividades dependem da autorização da União ou do Estado.
§ 3º
A incidência e o pagamento da Taxa independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas;
II - de licença,
autorização, permissão ou concessão outorgadas pela União, Estado ou
Município;
III - de estabelecimento
fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
IV - da
finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;
V - do efetivo funcionamento da atividade
ou da efetiva utilização dos locais;
VI - do caráter permanente, eventual ou
transitório da atividade;
VII - do pagamento de
preços e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para
expedição de alvarás ou vistorias.
§ 4º Considera-se estabelecimento o local onde são
exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades previstas no
"caput"e parágrafos 1o. e 2o. deste artigo,
sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial,
agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que
venham a ser utilizadas.
§ 5º A existência do estabelecimento é indicada
pelos seguintes elementos, conjugados ou não:
I - manutenção de pessoal, material, mercadorias, máquinas,
instrumentos e equipamentos;
II - estrutura organizacional
ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos trabalhistas e
previdenciários;
IV - indicação
como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer
no local, para a exploração econômica da atividade, exteriorizada através da
indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de
locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de
fornecimento de energia elétrica, água ou gás.
§ 6º A circunstância de a atividade, por sua
natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento,
não a descaracteriza como estabelecimento, para os efeitos deste artigo.
§ 7º
São, também, considerados estabelecimentos os locais onde forem
exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante.
§ 8º Considera-se, ainda, estabelecimento a
residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício
da atividade profissional.
Art. 97 São isentos do pagamento
da Taxa:
Art. 99 O contribuinte deve promover a sua inscrição
no Cadastro Mobiliário até 30 (trinta) dias contados da data de
início das suas atividades, fornecendo os dados necessários na forma definida
em regulamento.
Art. 102 Os dados apresentados na inscrição
deverão ser alterados pelo contribuinte, na forma regulamentar, dentro de 30
(trinta) dias da data da ocorrência de fatos ou circunstâncias que impliquem em
sua modificação.
§ 1º A modificação das seguintes características
essenciais do estabelecimento implica na nova incidência da Taxa:
I - localização do
estabelecimento;
II - nome, firma ou razão social;
III - ramo da atividade exercida.
§ 2º
As características essenciais do estabelecimento e o número de inscrição
no Cadastro Mobiliário constarão obrigatoriamente, das guias de
recolhimento ou dos avisos-recibos de lançamento da Taxa.
§ 3º O contribuinte deve comunicar a
cessação de suas atividades, dentro de 30 (trinta dias) de sua
ocorrência, na forma regulamentar.
§ 4º A Administração poderá promover, de ofício,
inscrição, alteração de dados ou cancelamento da inscrição, na forma
regulamentar, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 103 . . . .
§ 1º Constituem estabelecimentos distintos, para
efeito do pagamento da Taxa:
Art. 104 A Taxa será calculada levando-se em conta a natureza da atividade
exercida, em conformidade com a Tabela II anexa a esta lei.
§ 1º Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma
das atividades especificadas na Tabela II, será utilizado, para efeito de
cálculo, aquela que conduzir ao maior valor.
§ 2º
A Taxa será, sempre, devida pelo período inteiro.
Art. 105 O lançamento, para o contribuinte ou o
responsável sujeito à incidência anual da Taxa, será procedido de ofício,
com base nas informações constantes do Cadastro Mobiliário.
§ 1º
Para os fins deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa:
I - a 1o. de janeiro de cada
exercício, no tocante aos contribuintes já inscritos no ano anterior;
II - na data do início
da atividade, relativamente aos contribuintes que vierem a se inscrever no
decorrer do exercício;
III - na data da
ocorrência de modificações, a que se refere o art.102, no ano em que as
mesmas ocorrerem.
§ 2º A Taxa de que trata este artigo poderá ser
recolhida em até 4 (quatro) parcelas iguais, na forma, prazos e condições regulamentares
, não podendo o valor de uma parcela ser inferior a 10 (dez) Unidades Fiscais
de Referência - UFIR.
§ 3º
Para o recolhimento da Taxa, lançada na forma deste artigo, tomar-se-á o
valor da UFIR vigente na data do pagamento.
§ 4º A notificação do lançamento da Taxa é feita
ao contribuinte na forma e condições regulamentares.
§ 5º É facultado ao Executivo, tendo em vista as
peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento,
determinando que este se faça antecipadamente, operação por operação, ou por
estimativa.
Art. 106 As infrações às normas
relativas à Taxa, sujeitam os infratores às seguintes penalidades:
I - falta de
recolhimento da Taxa nos prazos estabelecidos:
a) multa de 0,33%
(trinta e três centésimos por cento) do valor da Taxa devida e não paga ou paga
a menor, por dia de pagamento após o prazo regulamentar e antes do
início da ação fiscal, observada a imposição máxima de 20 % (vinte por
cento);
b) multa de 60%
(sessenta por cento) do valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor,
para pagamento fora do prazo regulamentar após o início da ação fiscal ou
através dela.
II - multa de 100 (cem) UFIR, aos que
deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as
alterações de dados cadastrais ou cancelamento da inscrição;
III - multa de 300 (trezentas) UFIR, aos que
promoverem alterações de dados cadastrais ou cancelamento da inscrição, sem que
tenham ocorridos causas que ensejaram essas modificações cadastrais;
IV - multa de 30 (trinta) UFIR para as
demais infrações a dispositivos desta Seção 2a., para as quais não
haja penalidade específica.
§ 1º Para a aplicação das multas baseadas na
Unidade Fiscal de Referência - UFIR, tomar-se-á o valor desta vigente no mês da
lavratura do auto de infração.
§ 2º No concurso de
infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada
infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
§ 3º O pagamento da Taxa
é sempre devida, independentemente da pena que houver de ser aplicada.
§ 4º Se o autuado
reconhecer a procedência do auto de infração, efetuando o pagamento das
importâncias exigidas, dentro do prazo de apresentação de defesa, o valor das
multas será reduzido de 50% (cinquenta por cento).
§ 5º A redução de que
trata o parágrafo 4o. não se aplica aos autos de infração lavrados
para a exigência apenas da multa prevista na letra a do inciso I deste
artigo.
§ 6º Aplica-se à Taxa,
no que couber, a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 108 O contribuinte poderá apresentar reclamação
contra o lançamento da Taxa e o auto de infração e recorrer da decisão, nos
termos do art.85 e seus parágrafos.
Art. 121
A exploração ou utilização de meios de anúncio em ruas, praças ou locais
de acesso ao público fica sujeita a prévio licenciamento e
autorização, bem como o pagamento da Taxa de Fiscalização de Anúncios.
§ 1º
A incidência e o pagamento da Taxa independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências
legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio;
II - da licença, autorização, permissão ou
concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
III - do pagamento de preços e quaisquer
importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou
vistorias.
§ 2º O contribuinte da
Taxa deverá promover a inscrição, a comunicação de alterações e de
cancelamento dos anúncios no Cadastro Mobiliário, no prazo de 30 (trinta) dias
do início ou da ocorrência de modificações ou de encerramento, na
forma e condições regulamentares.
§ 3º
A Administração
poderá promover, de ofício, a inscrição, as alterações e o cancelamento
de anúncios, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 4º
Quaisquer
alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do anúncio,
assim como a sua transferência para local diverso, acarretarão nova incidência
da Taxa.
§ 5º Os contribuintes que deixarem de cumprir o
que dispõe o § 2o. deste artigo, incorrerão na multa de 100
(cem)UFIR., sem prejuízo do pagamento da Taxa devida.
Art. 124 A Taxa será cobrada segundo o
período de incidência e de acordo com a Tabela IV anexa a esta lei.
§ 1º A Taxa é devida integralmente, ainda que o anúncio
seja explorado ou utilizado em parte do período de incidência.
§ 2º A Taxa é devida
antecipadamente, na forma e prazos regulamentares.
§ 3º No caso de
anúncios referentes ao próprio contribuinte e aos seus produtos ou
serviços, localizados no seu estabelecimento, a Taxa será lançada de
ofício, juntamente com a Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e
Funcionamento.
§ 4º Aplicam-se ao lançamento da Taxa, no que couber, as normas
contidas no artigo 105 e seus parágrafos.
§ 5º
A falta de pagamento
da Taxa, na época de seu vencimento, implicará cobrança das seguintes multas:
I - multa de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento) do valor da Taxa devida e não paga, ou paga a
menor, por dia de pagamento após o prazo regulamentar e antes do
início de ação fiscal, observada a imposição máxima de 20% (vinte por
cento);
II - multa de 60% (sessenta por cento) do
valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor, para pagamento fora do prazo
regulamentar após o início da ação fiscal ou através dela.
§ 6º
Se o autuado
reconhecer a procedência do auto de infração, efetuando o pagamento das
importâncias exigidas, dentro do prazo de apresentação de defesa, o valor das
multas a que se referem o § 5o. do art.121 e o inciso II deste
artigo, será reduzido de 50%(cinquenta por cento).
§ 7º Aplica-se à Taxa,
no que couber, a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 224
A falta de pagamento do crédito tributário, no vencimento, sujeitará o
contribuinte à multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) sobre o seu
valor, até o limite de 20% (vinte por cento), salvo se outra estiver
prevista nesta lei, sem prejuízo da cobrança de juros moratórios de 1% (um por
cento) ao mês, correção monetária e, se a dívida estiver ajuizada, custas e
despesas judiciais, devidas até o efetivo pagamento.
§ 1º Os juros moratórios serão computados a partir de 30 (trinta) dias
após a data do vencimento do crédito tributário, considerando-se como mês
completo qualquer fração dele."
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a compensar
créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do
sujeito passivo contra a fazenda pública.
Parágrafo único.
sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, proceder-se-á a apuração do
seu montante com a redução correspondente ao juro de 1% (um porcento) ao mês
pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 3º Havendo
contestação, as importâncias retidas a título de compensação serão devolvidas
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da decisão irrecorrível
que houver reconhecido a procedência parcial ou total do pedido.
Art. 4º Se as importâncias retidas não forem
devolvidas no prazo previsto no artigo anterior, ficarão sujeitas à permanente
correção monetária, até a data da efetiva devolução.
Art. 5º
O Prefeito
Municipal pode, através do ato devidamente fundamentado, promover transação com
o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas que
importem na terminação do litígio e conseqüente extinção do crédito tributário.
Art. 6º As tabelas referidas nos artigos
71, 104 e 124 da Lei nº. 1.430, de 11 de dezembro de 1970,
com as modificações posteriores, ficam alteradas na forma dos anexos I,
II e III à esta Lei, respectivamente.
Art. 7º Ficam revogados os artigos 69, 70, 79, 81, 95, 98, 100, 101, 107, 109
a 113 e 142 a
151, todos da Lei nº.1.430, de 11 de dezembro de 1970, e alterações
posteriores.
Art.
8º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro
de 1998, revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso II do artigo 3º, o caput do artigo 63, o parágrafo
único do artigo 66, o inciso III do artigo 67,
o artigo 68, a tabela, a que se refere, e os
parágrafos 1º a 7º do artigo 71, os artigos 72 a
78, o artigo 80, os artigos 82 a 94, o artigo
96, o caput do artigo 97, o artigo 99, o artigo
102, o parágrafo 1º do artigo 103, o artigo 104, seus parágrafos e a tabela, a que se
refere, os artigos
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 99/1998
Prefeitura
Municipal de Caçapava, 10 de Dezembro de 1997
PAULO ROBERTO ROITBERG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
% sobre o preço do serviço |
Valor anual em UFIR |
|
|
|
|
|
SERVIÇOS DE : |
|
|
|
|
|
|
01 |
Médicos, inclusive
análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia,
radiologia, tomografia e congêneres. |
2% |
160 |
02 |
Hospitais, clínicas, sanatórios,
laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de
saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. |
2% |
-o- |
03 |
Bancos de sangue, leite,
pele,olhos, sêmen e congêneres. |
2% |
-o- |
04 |
Enfermeiros, obstetras,
ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos ( prótese dentária). |
2% |
80 |
05 |
Assistência médica e
congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta lista, prestados através de
planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para
assistência a empregados. |
3% |
-o- |
06 |
Planos de saúde,
prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se
cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa
ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. |
3% |
-o- |
07 |
(
Vetado) |
-o- |
-o- |
08 |
Médicos veterinários. |
2% |
100 |
09 |
Hospitais veterinários,
clínicas veterinárias e congêneres. |
2% |
-o- |
10 |
Guarda, tratamento,
amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos
a animais. |
5% |
60 |
11 |
Barbeiros,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e
congêneres. |
5% |
-o- |
12 |
Banhos, duchas, sauna,
massagens, ginásticas e congêneres. |
5% |
100 |
13 |
Varrição, coleta,
remoção e incineração de lixo. |
2% |
-o- |
14 |
Limpeza e dragagem de
portos, rios e canais. |
3% |
-o- |
15 |
Limpeza, manutenção e
conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. |
3% |
-o- |
16 |
Desinfecção, imunização,
higienização, desratização e congêneres. |
2% |
-o- |
17 |
Controle e tratamento de
efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. |
2% |
-o- |
18 |
Incineração de resíduos
quaisquer. |
2% |
-o- |
19 |
Limpeza de chaminés. |
3% |
60 |
20 |
Saneamento ambiental e
congêneres. |
3% |
-o- |
21 |
Assistência técnica ( Vetado). |
3% |
100 |
22 |
Assessoria ou consultoria
de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização,
programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria
técnica, financeira ou administrativa (
Vetado). |
3% |
100 |
23 |
Planejamento, coordenação,
programação ou organização técnica, financeira ou administrativa ( Vetado ). |
3% |
100 |
24 |
Análises, inclusive de
sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de
qualquer natureza. |
3% |
100 |
25 |
Contabilidade,
auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. |
3% |
100 |
26 |
Perícias, laudos, exames
técnicos e análises técnicas. |
3% |
100 |
27 |
Traduções e
interpretações. |
3% |
100 |
28 |
Avaliação de bens. |
3% |
100 |
29 |
Datilografia,
estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. |
3% |
60 |
30 |
Projetos, cálculos e
desenhos técnicos de qualquer natureza. |
3% |
100 |
31 |
Aerofotogrametria (
inclusive interpretação), mapeamento e topografia. |
3% |
-o- |
32 |
Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras
hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva,
inclusive serviços auxiliares ou complementares ( exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, foral do local da
prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
3% |
-o- |
33 |
Demolição. |
3% |
-o- |
34 |
Reparação, conservação e
reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento
de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local de
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
3% |
-o- |
35 |
Pesquisa, perfuração,
cimentação, perfilagem ( Vetado ),
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de
petróleo e gás natural. |
2% |
-o- |
36 |
Florestamento e
reflorestamento. |
2% |
-o- |
37 |
Escoramento e contenção
de encostas e serviços congêneres. |
3% |
-o- |
38 |
Paisagismo, jardinagem e
decoração ( exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS). |
3% |
100 |
39 |
Raspagem, calafetação,
polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. |
2% |
60 |
40 |
Ensino, instrução, treinamento,
avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. |
3% |
60 |
41 |
Planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
3% |
-o- |
42 |
Organização de festas e
recepções : buffet ( exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
5% |
-o- |
43 |
Administração de bens e
negócios de terceiros e de consórcio
( Vetado ). |
5% |
-o- |
44 |
Administração de fundos
mútuos ( exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central ). |
5% |
-o- |
45 |
Agenciamento, corretagem
ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. |
5% |
100 |
46 |
Agenciamento, corretagem
ou intermediação de títulos quaisquer ( exceto os serviços executados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
5% |
100 |
47 |
Agenciamento, corretagem
ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou
literária. |
5% |
100 |
48 |
Agenciamento,
corretagem, ou intermediação de contratos de franquia ( franchise ) e de faturação ( factoring ) ( excetuam-se os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central ). |
5% |
-o- |
49 |
Agenciamento,
organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios,
excursões, guias de turismo e congêneres. |
3% |
100 |
50 |
Agenciamento, corretagem
ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47
e 48. |
3% |
100 |
51 |
Despachantes. |
3% |
100 |
52 |
Agentes da propriedade
industrial. |
-o- |
100 |
53 |
Agentes da propriedade
artística ou literária. |
-o- |
100 |
54 |
Leilão. |
3% |
100 |
55 |
Regulação de sinistros
cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis,
prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. |
5% |
-o- |
56 |
Armazenamento, depósito,
carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie ( exceto
depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central ). |
5% |
-o- |
57 |
Guarda e estacionamento
de veículos automotores terrestres. |
5% |
-o- |
58 |
Vigilância ou segurança
de pessoas e bens. |
3% |
60 |
59 |
Transporte, coleta,
remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município. |
3% |
-o- |
60 |
Diversões públicas : |
|
|
|
a) ( Vetado ), cinemas, ( Vetado), taxi dancings e
congêneres; |
5% |
-o- |
|
b) bilhares, boliches,
corridas de animais e outros jogos; |
5% |
-o- |
|
c) exposições com
cobrança de ingresso; |
3% |
-o- |
|
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres,
inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de
direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio; |
3% |
-o- |
|
e) jogos eletrônicos; |
5% |
-o- |
|
f) competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela
televisão; |
3% |
-o- |
|
g) execução de música,
individualmente ou por conjuntos (
Vetado ). |
5% |
-o- |
61 |
Distribuição e venda de
bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. |
3% |
60 |
62 |
Fornecimento de música,
mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes
fechados ( exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). |
5% |
100 |
63 |
Gravação e distribuição
de filmes e vídeo tapes. |
5% |
-o- |
64 |
Fonografia ou gravação
de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. |
5% |
60 |
65 |
Fotografia e
cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. |
5% |
60 |
66 |
Produção, para
terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e
congêneres. |
5% |
100 |
67 |
Colocação de tapetes e
cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. |
3% |
100 |
68 |
Lubrificação, limpeza e
revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o
fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS). |
3% |
-o- |
69 |
Conserto, restauração,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto |
3% |
100 |
70 |
Recondicionamento de motores
( o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao
ICMS). |
5% |
-o- |
71 |
Recauchutagem ou
regeneração de pneus para o usuário final. |
5% |
-o- |
72 |
Recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos
não destinados à industrialização ou comercialização. |
5% |
-o- |
73 |
Lustração de bens móveis
quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. |
2% |
60 |
74 |
Instalação e montagem de
aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exlusivamente
com material por ele fornecido. |
3% |
100 |
75 |
Montagem industrial,
prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido. |
3% |
-o- |
76 |
Cópia ou reprodução, por
quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. |
3% |
-o- |
77 |
Composição gráfica,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. |
3% |
-o- |
78 |
Colocação de molduras e afins,
encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
3% |
-o- |
79 |
Locação de bens móveis,
inclusive arrendamento mercantil. |
5% |
-o- |
80 |
Funerais. |
5% |
-o- |
81 |
Alfaiataria e costura, quando
o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
3% |
-o- |
82 |
Tinturaria e lavanderia. |
3% |
60 |
83 |
Taxidermia. |
3% |
100 |
84 |
Recrutamento,
agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados. |
3% |
-o- |
85 |
Propaganda e
publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários ( exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). |
5% |
-o- |
86 |
Veiculação e divulgação
de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio ( exceto
em jornais, periódicos, rádios e televisão). |
5% |
-o- |
87 |
Serviços portuários e
aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia;
armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios;
movimentação de mercadoria fora do cais. |
3% |
100 |
88 |
Advogados. |
3% |
160 |
89 |
Engenheiros, arquitetos,
urbanistas, agrônomos. |
3% |
160 |
90 |
Dentistas. |
3% |
160 |
91 |
Economistas. |
3% |
160 |
92 |
Psicólogos. |
3% |
100 |
93 |
Assistentes sociais. |
3% |
100 |
94 |
Relações públicas. |
3% |
100 |
95 |
Cobranças e recebimentos
por conta de terceiros, inclusive de direitos autorais, protestos de títulos,
sustação de protestos, devolução de títulos não-pagos, manutenção de títulos
vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros
serviços correlatos de cobrança ou recebimento ( este item abrange também os
serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central). |
3% |
-o- |
96 |
Instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques;
emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de
cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos,
por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em
terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos
fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres;
fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas;
emissão de carnês ( neste item não está abrangido o ressarcimento, a
instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex
e teleprocessamento, necessários à prestação de serviços). |
5% |
-o- |
97 |
Transporte de natureza
estritamente municipal. |
3% |
60 |
98 |
Comunicações telefônicas
de um para outro aparelho dentro do mesmo município. |
3% |
-o- |
99 |
Hospedagem em hotéis,
motéis, pensões e congêneres ( o valor da alimentação, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços). |
3% |
-o- |
100 |
Distribuição de bens de
terceiros em representação de qualquer natureza. |
5% |
60 |
TAXA
DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
(Tabela II a que
se refere o artigo 104 da Lei nº 1.430, de 11 de dezembro de 1970)
ITEM |
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE |
VALOR DA TAXA EM UFIR |
Estabelecimentos
industriais e similares |
480 |
|
II |
Estabelecimentos do
setor primário |
|
III |
Estabelecimentos
localizados no interior do Mercado Municipal |
|
IV |
Estabelecimentos
comerciais e similares |
|
V |
Estabelecimentos de crédito,
financiamento e investimento |
640 |
VI |
Estabelecimentos
prestadores de serviços |
|
VII |
Outros estabelecimentos
não especificados nesta tabela |
160 |
TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS
(Tabela IV a que se refere o artigo 124, da Lei nº 1430, de 11 de
dezembro de 1970)
|
|
|
|
I |
Letreiros, placas ou tabuletas afixados na parte
externa do estabelecimento ou prédio onde a atividade é exercida |
|
|
II |
Anúncios internos ou externos, fixos ou
removíveis, em veículos de transporte de pessoas e de carga - por veículo |
|
|
III |
Anúncios em terrenos, fachada de prédios, toldos,
platibandas, sobre edifícios, desde que visíveis da via pública, inclusive
estradas de rodagem, municipais, estaduais ou federais - cada |
|
|
IV |
Anúncios no interior de estádios, ginásios de
esportes e campos de futebol - por placa |
|
|
V |
Propaganda realizada em locais permitidos,
através de veículo motorizado, com uso de alto-falante, por comerciante ou
firma comercial, com o intuito de promover a venda de artigos que
comercialize - por veículo |
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VI |
Folhetos impressos para distribuição nas vias
públicas - |
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VII |
Anúncios de liquidação, abatimentos de preços,
ofertas especiais e dizeres semelhantes, em faixas ou cartazes - cada |
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VIII |
Outros tipos de anúncios, por quaisquer
meios, não enquadráveis nos itens anteriores desta tabela - cada |
Anual |
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Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.