LEI COMPLEMENTAR Nº 94, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Altera a legislação relativa aos Impostos sobre a Propriedade Territorial Urbana e sobre a Propriedade Predial, e à Taxa de Limpeza Pública.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

  

Art. 1º  Os artigos 28, 36, 60 "caput", mantidos seus parágrafos, 16, 50 e 61, todos da Lei nº 1.430, de 11 de dezembro de 1.970, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 16  A base de cálculo do imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana é o valor venal do terreno, ao qual se aplicam as seguintes alíquotas:

 

I - de 2% (dois por cento) sobre terreno murado, situado em logradouro público que possua ou não pavimentação;

 

II - de 3% (três por cento) sobre terreno não murado e situado em logradouro público não pavimentado;

 

III - de 4% (quatro por cento) sobre terreno não murado e situado em logradouro público provido de pavimentação.

 

Parágrafo Único.   (V E T A D O)

 

"Art. 28  O imposto é lançado anualmente, considerando-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento."

 

"Art. 36  O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em 9 (nove) parcelas iguais, mensais e sucessivas, na forma e nos prazos indicados na notificação de lançamento, ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de duas ou mais prestações."

 

"Art. 50  A base de cálculo do imposto é o valor do imóvel, ao qual se aplica a alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento)."

 

"Art. 60  O imposto é lançado anualmente, considerando-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento."

 

"Art. 61  Aplicam-se, ao lançamento e à arrecadação do imposto, as disposições pertinentes ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, constantes dos artigos 29 a 37 desta lei."

 

Art. 2º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os arts. 154 a 158 da Lei nº 1.430⁄70.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 01 de Dezembro de 1997.

  

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.