LEI COMPLEMENTAR Nº 83, de 07 de outubro de 1996

 
Projeto de Lei Complementar nº 11/96
 
Autor: Vereador João Mauro de Souza

 

Modifica o tipo de indústria que especifica, constante do Anexo III, da LEI COMPLEMENTAR Nº 52, de 23 de junho de 1994.

 

Francisco Adilson Natali, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica classificada como Indústria tipo 2 a seguinte, constante do Anexo III, da LEI COMPLEMENTAR Nº 52, de 23 de junho de 1994.

 

Código

Tipo

Atividade industrial

10.52

2

Fabricação de artefatos de cimento para construção (tijolos, lajotas, ladrilhos, canos, manilhas, etc). exclusive pneumáticas, bem como marmorite e granitina, que permanecem como indústria tipo 2.

 

Art. 2º  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial a LEI COMPLEMENTAR Nº 60, de 30 de novembro de 1994.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 07 de outubro de 1996.

 

Francisco Adilson Natali

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.