Lei Complementar nº 7, de 25 DE JULHO DE 1990

 

Projeto de Lei Complementar nº 06/90

 

Declara de interesse turístico a área de terras situada neste município no Bairro do Pedregulho e adjacências, objetivando proteger e conservar a reserva florestal e dá outras providências.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica declarada de interesse turístico a área de terras situada no Bairro do Pedregulho e adjacências, pertencente ao Município, objetivando protegê-la e conservá-la como reserva florestal.

 

Parágrafo único.  a área a que faz menção este artigo, constituída como reserva florestal, constante da planta em anexo, que fica fazendo parte integrante desta lei, está assim descrita e caracterizada: “começa no marco “A”, situado na confluência do eixo da Estrada do Brumado com o eixo da Estrada Caçapava-Monteiro Lobato, seguindo pelo eixo dessa estrada em direção à Monteiro Lobato, até encontrar o marco “B”, situado na confluência da referida estrada e o limite dos municípios de Caçapava e Monteiro Lobato, onde deflete à direita e segue pela Serra do Palmital, confrontando com o Município de Monteiro Lobato, até encontrar o marco “C”, situado na confluência das linhas limítrofes entre os municípios de Caçapava-Monteiro Lobato e Caçapava-Taubaté, onde deflete à direita e segue confrontando com o município de Taubaté, até encontrar o marco “D”, situado na confluência do eixo da Estrada Caçapava-Tataúba, onde deflete à direita e segue em linha reta, até encontrar o marco “A”, inicial de sua descrição.

 

Art. 2º  A área descrita no parágrafo único do artigo anterior ficará sujeita às restrições de uso, de tal forma a conservar a reserva florestal no que diz respeito à terra, à flora, à fauna e às belezas cênicas, sendo vedado:

Caput alterado pela Lei Complementar nº. 172/2002

 

a) a destruição ou danificação da floresta;

b) a colheita de espécies vegetais;

c) a penetração em seu interior com armas e instrumentos próprios para a caça ou exploração de seus produtos ou sub-produtos vegetais;

d) atear fogo na área ou nas imediações;

e) matar, lesar ou maltratar, de qualquer forma, as espécies de fauna lá existentes.

f) praticar esportes que possam ser lesivos ao ambiente natural da área definida por esta lei.

Alínea alterada pela Lei Complementar nº. 172/2002

 

Parágrafo único. Aos infratores que praticarem quaisquer das proibições a que faz menção este artigo ficam aplicadas as seguintes penalidades:

 

I                apreensão das armas e utensílios.

II               multa de 40 UFMC pela infração cometida;

III              processo crime por prática de atos de vandalismo.

 

Art. 3º  Excepcionalmente, poderá ser concedida autorização a cientistas, alunos, organizações ou entidades oficiais para coleta de materiais destinados a estudos e pesquisas relacionadas à preservação do Meio Ambiente e à Ecologia, através do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA).

Caput alterado pela Lei Complementar nº. 172/2002

 

Art. 4º  O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) criará a Comissão Municipal de Proteção à Reserva Florestal com as seguintes atribuições:

Caput alterado pela Lei Complementar nº. 172/2002

 

I                visita periódica à Reserva para verificação de quaisquer irregularidades praticadas, levando-as ao conhecimento da fiscalização Municipal;

 

II               sugestão sobre padrões e normas de controle e manutenção da flora, fauna e belezas cênicas existentes na área;

Inciso alterado pela Lei Complementar nº. 172/2002

 

III              preservação da reserva florestal, através de atividades turísticas e educativas, proporcionando conhecimento sobre controle e manutenção dos padrões de qualidade do meio ambiente e da ecologia, conforme normas estabelecidas pelos órgãos governamentais.

 

Art. 5º  A Comissão Municipal de Proteção à Reserva Florestal será composta de no mínimo 5 (cinco) e no máximo 15 (quinze) membros indicados pelo COMDEMA.” (NR)

Caput alterado pela Lei Complementar nº. 172/2002

 

Parágrafo único.  os membros pertencentes à Comissão não serão remunerados, tendo em vista os trabalhos por eles prestados que serão considerados de natureza relevante para o Município.

 

Art. 6º  Fica estabelecido o prazo de 90 dias (noventa) dias, contados a partir da aprovação da presente lei, para o Executivo Municipal baixar decreto regulamentando a matéria.

 

Art. 7º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, respeitando-se os demais artigos a lei complementar nº 02, de 04 de junho de 1990.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 25 de julho de 1990.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.