LEI COMPLEMENTAR N° 362, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Projeto de Lei Complementar n° 07/2023
Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda

 

Altera a Lei Complementar n° 348, de 22 de novembro de 2021, que dispõe sobre a criação da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município e dá outras providências.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei n° 362:

 

Art. 1° Ficam alterados o Art. 5°, o Art. 7°, o Art. 8° caput e § 1° e § 3°; o Art. 9° caput, § 1° seus incisos; o caput do Art. 9°-A e o Art. 10 caput, § 2°, da Lei Complementar n° 348, de 22 de novembro de 2021, que dispõe sobre a criação da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. A Procuradoria-Geral do Município, órgão independente, organiza-se nos termos desta Lei Complementar e é integrada, dentre outros, pelos seguintes órgãos:

 

I - Gabinete do Procurador-Geral do Município;

 

II - Gabinete da Procuradoria Administrativa;

 

III - Gabinete da Procuradoria Judiciária;

 

IV - Gabinete da Procuradoria Tributária;

 

V - Gabinete da Procuradoria Trabalhista;

 

VI - Gabinete da Procuradoria das Autarquias e Fundações”. (NR)

 

 “Art. 7o Aos empregados públicos municipais efetivos, nomeados para o exercício de cargo em comissão na Procuradoria-Geral do Município, assim como nos outros órgãos da Administração, notadamente aqueles previstos na Lei Municipal n° 5.989, de 26/10/2022, serão mantidos os pagamentos dos benefícios de promoção por antiguidade, calculada sobre o vencimento auferido no cargo ocupado, bem como de adicional por tempo de serviço e sexta-parte, nos termos da Lei Municipal n° 4.832, de 13/03/2009, além de outros benefícios previstos na Legislação Municipal.” (NR)

 

Art. 8° O Gabinete do Procurador-Geral do Município, órgão incumbido de auxiliá-lo no exercício de suas funções, será constituído por 1 (um) Chefe de Gabinete, por 1 (um) Coordenador de Apoio Administrativo e por pessoal de apoio técnico e administrativo.

 

§ 1° Ao Chefe de Gabinete do Procurador-Geral compete:

 

I - coordenar a rotina de trabalho, incluindo serviços e pessoal, no âmbito do Gabinete do Procurador-Geral;

 

II - auxiliar o Procurador-Geral no desenvolvimento de projetos, relatórios de diagnósticos e planos de trabalho, articulando-se com outras esferas de governo;

 

III - assistir ao Procurador-Geral no desempenho de suas atribuições e no atendimento de compromissos oficiais;

 

IV - complementar, analisar e operar as informações levantadas para obter o prosseguimento de procedimentos, acompanhando-os em todas as suas fases;

 

V - controlar a agenda e organizar os despachos do Procurador-Geral;

 

VI - manter o Procurador-Geral ciente sobre todas e quaisquer necessidades e ocorrências relevantes referentes ao Gabinete;

 

VII - propor ao Procurador-Geral as medidas e ações necessárias à consecução de suas finalidades;

 

VIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo superior imediato.

 

§ 2° .........................................................................................................

 

§ 3° O cargo de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral descrito neste artigo será provido em comissão, por nomeação do Prefeito, após indicação do Procurador-Geral, observados os requisitos, referência e carga horária constantes do Anexo III.

 

§ 4° ................................................................................................” (NR)

 

Art. 9° Ficam criados na estrutura da Procuradoria-Geral do Município, os cargos de Chefe de Gabinete da Procuradoria Administrativa, Chefe de Gabinete da Procuradoria Judiciária, Chefe de Gabinete da Procuradoria Tributária, Chefe de Gabinete da Procuradoria Trabalhista e Chefe de Gabinete da Procuradoria das Autarquias e Fundações.

 

§ 1° Ao Chefe de Gabinete da Procuradoria compete:

 

I - chefiar pessoal e comandar dinâmica dos trabalhos e serviços no âmbito do gabinete e de sua área de atuação, sob a supervisão geral do Coordenador de Apoio Administrativo;

 

II - zelar pela normalidade da rotina do Gabinete de sua área e pela disciplina dos servidores nos locais de trabalho, reportando-se ao Coordenador de Apoio Administrativo;

 

III - coordenar a elaboração de relatórios, pesquisas, entrevistas, observações e interlocuções com os demais órgãos da Administração, sob a orientação do Procurador responsável, sugerindo medidas ou colhendo subsídios para as atividades técnicas da Procuradoria;

 

IV - assistir ao Procurador responsável no desempenho de suas atribuições e no atendimento de compromissos oficiais;

 

V - complementar, analisar e operar as informações levantadas para obter o prosseguimento de procedimentos, acompanhando-os em todas as suas fases;

 

VI - controlar a agenda e organizar os despachos dos Procuradores;

 

VII - manter o Procurador responsável sobre todas e quaisquer necessidades e ocorrências relevantes referentes ao Gabinete;

 

VIII – propor ao Procurador responsável as medidas e ações necessárias à consecução de suas finalidades.” (NR)

 

Art. 9°-A. Ficam criados na estrutura da Procuradoria-Geral do Município 10 (dez) empregos de Analista de Procuradoria para atuarem nas Procuradorias Administrativa, Judiciária, Tributária, Trabalhista e das Autarquias e Fundações.” (NR)

 

Art. 10 As Procuradorias Administrativa, Judiciária, Tributária, Trabalhista e das Autarquias e Fundações têm as seguintes atribuições:

 

................................................................................................................

 

§ 2° A estrutura da Procuradoria-Geral do Município conta com 1 (um) Auxiliar Legislativo, de livre provimento, por nomeação do Prefeito, após indicação do Procurador-Geral, dentre os servidores efetivos concursados pertencentes ao Quadro da Procuradoria do Município, observados os requisitos constantes do Anexo III.” (NR)

 

Art. 2° Fica inserido o inciso V ao Art. 10 da Lei Complementar n° 348, de 22 de novembro de 2021, que dispõe sobre a criação da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município, com a seguinte redação:

 

“V - à Procuradoria das Autarquias e Fundações compete planejar, coordenar e controlar as atividades que digam respeito a todo contencioso administrativo e judicial das Autarquias e Fundações.” (NR)

 

Art. 3° Fica criado o Departamento Legislativo vinculado ao Gabinete do Procurador-Geral do Município, com as seguintes competências:

 

I - formular os projetos de Lei do Executivo e respectivas mensagens;

 

II - elaborar os regulamentos e demais atos normativos da Administração;

 

III - acompanhar a tramitação, discussão e votação das proposições legislativas de interesse do Executivo na Câmara Municipal;

 

IV - atender, encaminhar e responder às indicações, ofícios e requerimentos do Poder Legislativo nos prazos da lei;

 

V - manifestar-se sobre as matérias submetidas ao departamento;

 

VI - auxiliar a procuradoria quanto à análise da constitucionalidade e legalidade de proposição submetida à sanção do Prefeito, redigindo, se for o caso, o respectivo veto a ser encaminhado ao Poder Legislativo;

 

VII - manter atualizadas e consolidadas as leis e atos normativos municipais.

 

Art. 4° Fica criado o cargo de Diretor do Departamento Legislativo, em comissão e de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, após indicação do Procurador-Geral do Município, a quem compete:

 

I - auxiliar o Procurador-Geral na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Departamento, participando da definição, da construção e da implementação de estudos voltados à maior eficiência dos recursos do órgão e com o apoio das chefias das unidades vinculadas ao Departamento;

 

II - planejar, coordenar, chefiar e promover a execução de todas as atividades do Departamento para a qual foi nomeado, conforme conjunto de atribuições elencadas nesta Lei para o respectivo Departamento, orientando, controlando e avaliando resultados, para assegurar o desenvolvimento das políticas de governo e das diretrizes traçadas pelas autoridades superiores;

 

III - formular os projetos de Lei do Executivo e respectivas mensagens, com auxílio da Procuradoria;

 

IV - elaborar os regulamentos e demais atos normativos da Administração, sob orientação do Procurador-Geral do Município;

 

V - acompanhar a tramitação, discussão e votação das proposições legislativas de interesse do Executivo na Câmara Municipal;

 

VI - atender, encaminhar e responder às indicações, ofícios e requerimentos do Poder Legislativo nos prazos da lei;

 

VII - manifestar-se sobre as matérias submetidas ao departamento;

 

VIII - auxiliar a procuradoria quanto à análise da constitucionalidade e legalidade de proposição submetida à sanção do Prefeito, redigindo, se for o caso, o respectivo veto a ser encaminhado ao Poder Legislativo;

 

IX - manter atualizadas e consolidadas as leis e atos normativos municipais.

 

Art. 5° Fica alterado o Anexo III da Lei Complementar n° 348, de 22 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

LEI COMPLEMENTAR N° 348, de 22 de novembro de 2021.

 

ANEXO III

 

EMPREGOS EM COMISSÃO CRIADOS E REALOCADOS

 

Quant.

Denominação

Situação

Ref.

Carga horária

Lotação

Requisitos

01

Chefe de Gabinete do Procurador-Geral

Criado

II

Anexo XVI da Lei n° 5989/22  

30h/

semanais

Procuradoria Geral do Município

Livre provimento com curso de formação na área jurídica

01

Coordenador de Apoio Administrativo

Realocado

XXXVI

 

R$ 7.504,36

40h/

semanais

Procuradoria Geral do Município

Livre provimento, dentre os servidores efetivos concursados pertencentes ao Quadro da Procuradoria do Município

05

Chefe de Gabinete da Procuradoria

Criado

V

 

Anexo XVI da Lei n° 5989/22

40h

/semanais

Procuradoria Geral do Município

Livre provimento com formação  ou cursando nível superior em área compatível com a Administração Pública

01

Diretor de Departamento Legislativo

Criado

IV

 

Anexo XVI da Lei n° 5989/22

40h/

semanais

Procuradoria Geral do Município

Livre provimento com curso de formação na área jurídica

01

Auxiliar Legislativo

Realocado

XXXIV

40h/

semanais

Procuradoria Geral do Município

Livre provimento, dentre os servidores efetivos concursados pertencentes ao Quadro da Procuradoria do Município

” (NR)

 

Art. 6° Fica alterado o Anexo IV da Lei Complementar n° 348, de 22 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

LEI COMPLEMENTAR N° 348, de 22 de novembro de 2021.

 

ANEXO IV

 

EMPREGOS PÚBLICOS EFETIVOS CRIADOS

 

Quantidade

Denominação

Situação

Referência

Carga Horária

Lotação

Requisito

10

Analista de Procuradoria

Criado

V

Anexo XVI da Lei n° 5989/22

40h/ semanais

Procuradoria Geral do Município

Superior Completo em área compatível com a Administração Pública

(NR)

 

Art. 7° Fica alterado o organograma da Procuradoria - Geral do Município, que passa a denominar-se Anexo V, com a seguinte redação:

 

LEI COMPLEMENTAR N° 348, de 22 de novembro de 2021.

 

ANEXO V

 

ORGANOGRAMA

 

Diagrama

Descrição gerada automaticamente

 

Art. 8° Ficam extintos do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Caçapava os seguintes empregos em Comissão:

 

Quantidade

Denominação

Referência

Lotação

02

Assessor Adjunto do Procurador-Geral

XXXIV

Procuradoria-Geral do Município

05

Assessor da Procuradoria

XVII

Procuradoria-Geral do Município

 

Art. 9° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 01 de dezembro de 2023.

 

Pétala Gonçalves Lacerda

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.