Projeto de Lei Complementar nº 05/2022
Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda
PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar nº 355.
Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a proceder a doação com cláusula de reversão à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 43.419.613/0001-70, sediada na Praça da Sé, 385, Centro, São Paulo/SP, CEP: 01.001-902, para fins de implantação, manutenção e exploração de um terreno público destinado à realização de atividades jurídicas e sociais a serem prestadas pela 85ª Subseção de Caçapava, parte autônoma da Seccional de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 43.419.613/0085-89, atualmente sediada na Rua Cel. José Guimarães, 471, Centro, CEP: 12282-330, conforme descrição perimétrica disposta no “caput” do Art. 2º desta Lei Complementar.
§ 1º O interesse público da doação autorizada por esta Lei Complementar justifica-se na natureza de entidade de serviço público sui generis atribuída à OAB SP e às suas Subseções, pelo artigo 44, incisos I e II da Lei Federal nº. 8.906, de 4 de julho de 1994.
§ 2º A donatária deverá manter o convênio com a defensoria pública nos moldes já praticados pelo órgão, e ainda, deverá celebrar convênio ou outro instrumento afim, com objetivo de viabilizar atendimento à pessoa em vulnerabilidade social e outras demandas do Município.
Art. 2º Área Livre, situada na cidade e comarca Caçapava, no loteamento denominado "Jardim Itamaraty", matrícula de origem nº 3.937 junto ao Cartório de Registro de Imóveis, devidamente cadastrada no Município com Código do imóvel: 54.669, Inscrição padrão: 03042021000, com a seguinte descrição: Inicia-se a descrição deste perímetro no marco “1” localizado junto à Rua Coronel João Dias Guimarães, deste segue em linha reta por uma distância de 25,00m e azimute de 263º43’44”, confrontando com o Lote 16 da Quadra “B”, de propriedade de Nazir Gandur até o marco “2”; daí deflete à direita e segue em linha reta por uma distância de 11,92m e azimute de 276º16’16”, confrontando com o Lote 15 da Quadra “B”, de propriedade de Gilmar Quinsan até o marco “3”; daí segue em linha reta por uma distância de 11,12m e azimute 276º16’16”, confrontando com o Lote 17 da Quadra “B”, de propriedade de Clesio Pereira Fonseca até o marco “4”; daí deflete à direita e segue em linha reta por uma distância de 25,00m e azimute de 83º43’44”, confrontando com o Lote 17 da Quadra “B”, de propriedade de Clesio Pereira Fonseca até o marco “1” (inicial), encerrando assim a descrição desse perímetro, perfazendo uma área de 576,00m².
Parágrafo único. A Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo e a 85ª Subseção de Caçapava/SP deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei Complementar, apresentar neste Município o respectivo projeto de construção de suas instalações, elaborado de conformidade com a legislação vigente.
Art. 3º Da escritura de doação constará obrigatoriamente, em seu teor, que o imóvel alienado reverterá necessariamente ao Patrimônio Público Municipal, nos seguintes casos:
a) quando não se verificar o início da construção dentro de 12 (doze) meses da data da escritura de doação, ou ainda do compromisso;
b) quando não se verificar o término da obra dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses do seu início;
c) quando não se verificar o funcionamento da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil do Município de Caçapava, dentro do prazo de 06 (seis) meses do término da obra;
d) quando se der destinação diversa ao imóvel constante no Art. 1º desta Lei Complementar, sem autorização expressa do Executivo e Legislativo;
e) quando deixar de dar atendimento ao estabelecido no § 2º do artigo 1º desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Em caso de reversão, os investimentos realizados pelo donatário não serão indenizados pelo Município, incorporando-se aos bens concedidos.
Art. 4º Caberá ao donatário todos os ônus e encargos de conservação e manutenção do imóvel doado.
Art. 5º Para receber a doação de uso do imóvel descrito na presente Lei, o donatário não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal.
Art. 6º Fica expressamente vedado à cessionária:
a) transferir, ceder, locar ou sublocar o imóvel objeto da doação, sem prévia e expressa autorização do Executivo e Legislativo.
Art. 7º As demais normas e condições desta doação de uso poderão ser estabelecidas em registro.
Art. 8º As despesas do Município decorrentes desta Lei Complementar são suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 27 de outubro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.