Projeto de Lei Complementar nº 7/2019
Autor: Prefeito Municipal Fernando Cid Diniz Borges
FERNANDO CID DINIZ BORGES, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar Nº 339:
Art. 1º Fica alterado o artigo 32-A da Lei Complementar nº 119, de 27 de setembro de 1999, que dispõe sobre a Ocupação e Parcelamento do Solo do Município, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32-A ...
INFRAÇÃO
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INFRATOR
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MULTA (REAIS) |
Construção em desacordo com projeto aprovado |
PROPRIETÁRIO |
R$ 6.000,00 |
RESPONSÁVEL TÉCNICO |
R$ 6.000,00 |
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Promoção de parcelamento sem a devida aprovação |
PROPRIETÁRIO |
R$ 12.000,00 |
RESPONSÁVEL TECNICO |
R$ 12.000,00 |
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Venda de lote decorrente de parcelamento sem o devido registro imobiliário |
PROPRIETÁRIO |
R$ 9.000,00/LOTE |
INTERMEDIÁRIO DA VENDA |
R$ 9.000,00/LOTE |
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Construção em desacordo com o cronograma, até sua regularização |
PROPRIETÁRIO |
R$ 300,00/DIA |
RESPONSÁVEL TÉCNICO |
R$ 300,00/DIA |
§ 1º As sanções
previstas nos incisos III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente
com a do inciso I.
§ 2º Em caso de não atendimento da notificação para sanar a irregularidade no prazo estipulado, ou na reincidência da infração, o valor da multa será calculado em dobro.
§ 3º O valor da multa será revisado anualmente por Decreto do Executivo, com base na variação do IPCA-IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 30 de outubro de 2019.