LEI COMPLEMENTAR Nº 336, DE 31 DE JULHO DE 2019

 

Projeto de Lei Complementar nº 03/2019

Autor: Vereador Marcelo do Prado

 

Dispõe sobre alteração da Lei Municipal n° 2.479, de 10 de fevereiro de 1989, que instituiu o imposto sobre transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre eles, e dá outras providências.

 

FERNANDO CID DINIZ BORGES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, Lei Complementar n° 336:

 

Art. 1°Adiciona o Inciso X ao art. 4º, da Lei Municipal nº 2.479, de 10 de fevereiro de 1989, que instituiu o imposto sobre transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre eles, que terá a seguinte redação:

 

Art. 4º (…)

 

X – quando o adquirente for aposentado ou pensionista, na aquisição de imóvel com área igual ou inferior a 250m², com finalidade estritamente residencial, desde que o mesmo não possua outro imóvel, e que perceba até 3 (três) salários mínimos nacional.”

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 3º Está Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 31 De Julho De 2019.

 

Fernando Cid Diniz Borges

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.