LEI COMPLEMENTAR N° 326, DE 14
DEZEMBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA EMENTA,
ARTIGO 1°, E ANEXO I DA LEI N° 4352, DE 19 DE JANEIRO DE 2005.
Projeto de Lei Complementar nº 16/2017
Autora: Vereadora
Elisabete Natali Alvarenga
FERNANDO
CID DINIZ BORGES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no
uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte
LEI COMPLEMENTAR Nº
326
Art. 1º Fica modificada a ementa da Lei n° 4352, de 19 de Janeiro de 2005,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° Fica modificado o artigo 1° da Lei n° 4352, de 19 de Janeiro de 2005, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º É
autorizado o fechamento, a critério da Administração Municipal, dos loteamentos
residenciais, empresariais ou industriais, conjuntos em condomínio, bairros,
vilas e ruas, desde que localizados em áreas regularizadas conforme legislação
vigente, com acesso controlado de veículos e pessoas não domiciliadas no local,
mediante a aprovação de 2/3 (dois terços) do total dos proprietários.
§ 1° Nos
loteamentos, conjuntos em condomínio, bairros, vilas e ruas, residenciais,
somente serão autorizados o fechamento desde que não possuam estabelecimento
comercial, clínicas e similares em atividade com atendimento público.
§ 2° Fica
autorizada a concessão do uso dos equipamentos urbanos existentes nos loteamentos
residenciais, empresariais ou industriais, conjunto em condomínio, bairros,
vilas e ruas, aprovados em conformidade com esta lei, consoante a minuta do
termo de concessão anexa.” (NR)
Art. 3º Fica alterada a minuta
do termo de concessão, conforme redação apresentada no anexo I desta Lei Complementar.
Art. 4° Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA,
14 de dezembro de 2017.
FERNANDO CID DINIZ BORGES
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Caçapava.
ANEXO
I
LEI COMPLEMENTAR N°
326/2017
MINUTA DE TERMO DE
CONCESSÃO E USO DE EQUIPAMENTOS URBANOS.
Pelo presente
INSTRUMENTO, o MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA, Estado de São Paulo, pessoa jurídica de
direito público interno, com sede e foro nesta cidade, à Rua Capitão Carlos de
Moura n° 243, Vila Pantaleão CEP 12.287.050, inscrita CNPJ sob n°
45.189.305/0001-21, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal (Nome, Qualificação e endereço do Prefeito Municipal), doravante
simplesmente denominado de CONCEDENTE, e de outro lado (Nome, qualificação e
endereço da Associação Concessionária), que será inscrita no Serviço de
Registro de Títulos, e Documentos e Pessoas Jurídicas de Caçapava juntamente
com este documento, neste ato representada por Seu Presidente (Nome,
qualificação e endereço do Presidente da Associação Concessionária), doravante
denominada simplesmente CONCESSIONÁRIA, de acordo com as normas legais
pertinente e em especial a Lei Municipal 4352/2005, tem entre si justo e
convencionado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
Em conformidade com
o Parágrafo segundo, do artigo 1° da Lei Municipal n° 4352/2005, com o processo
de aprovação de loteamento e com as demais normas que regem a matéria, a
CONCESSIONÁRIA fica responsável e compromissada pela conservação e manutenção
das vias de circulação, áreas verdes, institucionais, de lazer, de preservação
permanente e destinadas à instalação de equipamentos urbanos e comunitários,
rede de energia e iluminação pública, conforme consta nos processos de
aprovação n° (numero do processo), do protocolo geral da Prefeitura Municipal
de Caçapava.
CLÁUSULA SEGUNDA:
O objeto deste
instrumento, bem como a autorização para o fechamento consonância com a Lei
Municipal n° 4352/2005, qualifica o loteamento residencial, empresarial ou
industrial, conjunto em condomínio, bairro, vila e rua como fechado e é por
tempo indeterminado.
CLÁUSULA TERCEIRA:
A CONCESSIONÁRIA, a
partir da assinatura deste termo, se obriga à conservação e manutenção dessas
áreas e, dos equipamentos urbanos e comunitários, definidos pela Lei 6766/79,
localizados no interior do perímetro fechado, tais como:
I. pela
limpeza das vias e logradouros de uso comum;
II. coleta
do lixo no interior do loteamento;
III. poda
da arborização, corte de grama e de outras forrações;
IV. manutenção
do paisagismo e dos muros de vedação;
V. manutenção
da pavimentação das vias de circulação;
VI manutenção
e limpeza das bocas de lobo, poços de visita e das tubulações do sistema de
drenagem;
VII. garantir por convênio ou outro meio
congênere junto às concessionárias de serviços público a manutenção do sistema
de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, rede de distribuição
de energia elétrica e iluminação;
VIII. Pagamento do consumo de energia elétrica,
referente à iluminação das ruas e vias de circulação e demais áreas públicas
envolvidas no fechamento.
CLÁUSULA QUARTA:
Toda e qualquer
obra nas áreas do objeto deste termo devem ser precedidas de aprovação e
autorização do CONCEDENTE.
CLÁUSULA QUINTA:
As áreas públicas
situadas dentro do perímetro do loteamento utilizadas para instalação de equipamentos
urbanos que atendam outras comunidades permanecerão sob a administração do
titular do equipamento.
CLÁUSULA SEXTA:
Se o interesse
público exigir a revogação do presente instrumento, a CONCESSIONÁRIA não terá direito
à indenização ou retenção por acessões e benfeitorias eventualmente realizadas,
nem a posse gerará quaisquer direitos subjetivos em relação às áreas públicas.
CLÁUSULA SÉTIMA:
A CONCESSIONÁRIA
também se compromete a atender na totalidade as exigências da Lei 4352/2005
constantes na autorização expedida nos autos do processo de aprovação às folhas
(folha) do processo administrativo nº. (protocolo).
CLÁUSULA OITAVA
A CONCESSIONÁRIA se
obriga ainda a arcar com todas as despesas derivadas deste instrumento,
inclusive as relativas ao registro ou averbação do competente instrumento. Para fins fiscais dá-se ao presente o valor
de R$ 1.000,00 (um mil reais).
CLÁUSULA NONA:
A extinção ou
dissolução da CONCESSIONÁRIA, a alteração do destino das áreas, objeto da
concessão, a inobservância dos dispositivos estatuídos na Lei Municipal nº
4352/2005 ou o inadimplemento das obrigações contidas neste instrumento,
implicará na automática rescisão da concessão, revertendo às áreas à
disponibilidade do Município, incorporando-se ao patrimônio todas as
benfeitorias nelas construídas, ainda que necessárias, sem direito de retenção,
independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for.
CLÁUSULA DÉCIMA:
As dúvidas que
surgirem na execução do presente termo e os casos omissos poderão ser
resolvidos de comum acordo entre as partes signatárias e, na hipótese de não
serem dirimidas, fica eleito o foro da comarca de Caçapava para solução de
qualquer questão oriunda do presente instrumento.
E, por estarem
assim, justos e acertados, assinam o presente Termo de Concessão de Uso em 04
(quatro) vias de igual teor e na presença de 02 (duas) testemunhas que tudo
presenciaram.
Caçapava, (dia)/(mês)/(ano).
CONCEDENTE CONCESSIONÁRIA
PREFEITO MUNICIPAL (NOME DA
CONCESSIONÁRIA)
TESTEMUNHAS:
Nome:
RG.
Nome:
RG.