Art. 1º Ficam modificadas nos Quadros Anexos à Lei Complementar nº 02/90 as Zonas Z-5, Z-8, Z-9, Z-13 e z-14, que passam a vigorar com a redação dos Quadros Anexos à presente lei.
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.
Zona |
= Z-5 |
Denominação da Zona |
=Zona Industrial de Uso Diversificado |
Categorias de Uso Diversificado |
Categorias de Uso Permitidas: |
C.0 = (ART-07 – XX) = = =
S.2 = (ART-07 – IX) = = = |
C.I = (ART-07 – V) = = = S.3 = (ART-07 – X) = = = |
C.2 = (ART-07 – VI) = = =
S.4 = (ART-07 – XI) = = = |
C.3 = (ART-07 – VII) = = =
I.0 = (ART-07 – XIX) = = = |
E.3 = (ART-07 – XIV) = = =
I.1 = (ART-07 – XVI) = = = |
E.4 = (ART-07 – XV) = = = I.2 = (ART-07 – XVII) = = = |
S.0 = (ART-07 – XXI) = = =
I.3 = (ART-07 – XVIII) = = = |
S.1 = (ART-07 – VIII) = = = |
Áreas Mínimas dos Lotes = |
Para I.0 – C.0 – C.1 – C.2 – S.0 – S.1
– S.2= |
Para C.3 – I.1 – E.4 – S.3= |
Para E.3 – S.4 – I.2= |
Para I.3= |
As diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicados aos loteamentos futuros, no caso de DESDOBRO prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações. |
Frente Mínima dos Lotes = |
50.00 (Cinqüenta) Metros Para Indústrias I.3 |
Recuos: |
Frontal: |
Para I.0 – C.1 – C.2 – S.0 – S.2 = 4 (Quatro) Metros 15.00 (Quinze) Metros Para Terrenos Com frente Para Estradas Nos Demais Casos = 10(Dez) Metros |
Lateral: |
Para I.0 – C.0 – C.1 – C.2 – S.0 – S.1 – S.2 = 2 (Dois) Metros Nos Demais Casos = 10 (Dez) Metros |
Coeficientes Máximos Permitidos: |
Taxa de Ocupação =0.40 |
É relação entre as áreas de projeto de projeção da edificação e a área do lote. |
Índice de Aproveitamento Ia=1.00 |
É relação entre a área total constituída e a área do lote. |
24 |
Quadro Anexo (14 folhas) |
À Lei Complementar 02/90 |
Zona |
=Z-8 |
DEMONINAÇÃO DA ZONA |
=ZONA COMERCIAL SECUNDÁRIA “A” |
CATEGORIAS DE USO PERMITIDAS: |
R.1 = (ART-07 – I) = = =
C.1 = (ART-07 – V) = = = |
R.2 = (ART-07 – II) = = =
C.2 = (ART-07 – VI) = = = |
R.3 = (ART-07 – III) = = =
C.3 = (ART-07 – VIII) = = = |
R.4 = (ART-07 – VI) = = =
I.0 = (ART-07 – XIX) = = = |
E.1 = (ART-07 – XII) = = = S.0 = (ART-07 – XXI) = = = |
E.2 = (ART-07 – XIII) = = =
S.1 = (ART-07 – VIII) = = = |
C.0 = (ART-07 – XX) = = =
S.2 = (ART-07 – IX) = = = |
ÁREAS MINIMAS DOS LOTES = |
250.00 (DUZENTOS E CINQUENTA) METROS QUADRADOS |
As diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de DESDOBRO prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/9 e suas posteriores modificações. |
FRENTE MINIMA DOS LOTES = |
10.00 (DEZ) METROS |
RECUOS: |
FRONTAL: |
4.00 (QUATRO) METROS PARA OS TERRENOS COM TESTADAS PARA A AV. BRASIL, OS RECUOS MÍNIMOS PERMITIDOS SERÃO DE 6.00 (SEIS) METROS PARA OS TERRENOS DE ESQUINA O RECUO PARA RUA CONSIDERADA SECUNDÁRIA, SERÁ DE METADE DO EXIGIDO PARA RUA PRINCIPAL |
LATERAL: |
COM EXCEÇÃO DOS LOTES DE ESQUINA, NÃO SERA EXIGIDO RECUO LATERAL. |
COEFICIENTES MÁXIMOS PERMITIDOS: |
TAXA DE OCUPAÇÃO IO=0.75 |
É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote. |
INDICE DE APROVEITAMENTO Ia=5.00 |
É a relação entre a área total constituída e a área do lote. |
25 |
QUADRO ANEXO (14 folhas) |
À LEI COMPLEMENTAR 02/90 |
ZONA |
=Z-9 |
DENOMINAÇÃO DA ZONA |
=ZONA COMERCIAL SECUNDÁRIA “B” |
CATEGORIAS DE USO PERMITIDAS: |
R.1 = (ART-07 – I) = = =
C.1 = (ART-07 – V) = = = |
R.2 = (ART-07 – II) = = = C.2 = (ART-07 – VI) = = = |
R.3 = (ART-07 – III) = = =
C.3 = (ART-07 – VIII) = = = |
R.4 = (ART-07 – VI) = = =
I.0 = (ART-07 – XIX) = = = |
E.1 = (ART-07 – XII) = = =
S.0 = (ART-07 – XXI) = = = |
E.2 = (ART-07 – XIII) = = =
S.1 = (ART-07 – VIII) = = = |
C.0 = (ART-07 – XX) = = =
S.2 = (ART-07 – IX) = = = |
ÁREAS MINIMAS DOS LOTES = |
200.00 (DUZENTOS) METROS QUADRADOS |
As diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de DESDOBRO prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/1079 e suas posteriores modificações. |
FRENTE MINIMA DOS LOTES = |
8.00 (OITO) METROS |
FRONTAL: |
4.00 (QUATRO) METROS |
PARA OS TERRENOS DE ESQUINA, O RECUO FRONTAL PARA RUA CONSIDERADA SECUNDÁRIA SERÁ DE METADE DO EXIGIDO PARA RUA PRINCIPAL. |
LATERAL: |
COM EXCEÇÃO DOS LOTES DE ESQUINA, NÃO SERÁ EXIGIDO RECUO LATERAL. |
COEFICIENTES MÁXIMOS PERMITIDOS: |
TAXA DE OCUPAÇÃO Io=0.65 |
É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote. |
INDICE DE APROVEITAMENTO Ia=3.50 |
É a relação entre a área total constituída e a área do lote. |
26 |
QUADRO ANEXO (14 folhas) |
À LEI COMPLEMENTAR 02/90 |
ZONA |
=Z-13 |
DENOMINAÇÃO DA ZONA |
=ZONA RESIDENCIAL VERTICAL |
R.1 = (ART-07 – I) = = =
C.0 = (ART-07 – XX) = = = |
R.2 = (ART-07 – II) = = =
C.1 = (ART-07 – V) = = = |
R.3 = (ART-07 – III) = = =
E.1 = (ART-07 – XII) = = = |
R.4 = (ART-07 – IV) = = =
E.2 = (ART-07 – XIII) = = = |
I.0 = (ART-07 – XIX) = = = |
S.0 = (ART-07 – XXI) = = = |
S.I = (ART-07 – VIII) = = = |
S.2 = (ART-07 – IX) = = = (Com exceção das alíneas e, f, g) |
|
ÁREAS MINIMAS DOS LOTES= |
300.00 (TREZENTOS) METROS QUADRADOS |
As diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de DESDOBRO prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/1079 e suas posteriores modificações. |
FRENTE MINIMA DOS LOTES = |
10.00 (dez) metros |
RECUOS: |
FRONTAL: |
4.00 (quatro) metros |
6.00 (seis) metros para os terrenos com testadas para a Av. Brasil nos terrenos considerados de esquina, o recuo frontal para rua considerada SECUNDÁRIA, será de metade do exigido para rua principal. |
LATERAL: |
para as construções com mais de dois pavimentos será obrigado a respeitar recuo mínimo de 3.00 (três) metros em ambos os lados. |
COEFICIENTES MÁXIMOS PERMITIDOS: |
TAXA DE OCUPAÇÃO IO=0.65 |
É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote. |
INDICE DE APROVEITAMENTO Ia=6.00 |
É a relação entre a área total constituída e a área do lote. |
27 |
Zona z-14 |
Zona rural para uso agrícola, pastoril, agroindustrial, industrial, comercial, de serviço e residencial |
C.0 = (ART-07 – XX) = = = e.1
= (ART-07 – XII) = = = S.0 = (ART-07 – XXI) |
C.1 = (ART-07 – V) = = = e.2 = (ART-07 – XIII) = = =S.1 =
(ART-07 – VIII) |
C.2 = (ART-07 – VI) = = = E.3 =
(ART-07 – XIV) = = =S.2 = (ART-07 – IX) |
C.3 = (ART-07 – VII) = = = E.4 = (ART-07 – XV) = = =S.3 = (ART-07 – X) |
I.0 = (ART-07 – XIX) = = =
S.4
= (ART-07 – XI) |
I.1 = (ART-07 – XVI) = = = |
I.2 = (ART-07 – XVII) = = = |
R.1 = (ART-07 – XVII) = = = |
|
Áreas mínimas das glebas |
De acordo com o Módulo do INCRA para áreas a serem desmembradas |
Frente mínima dos lotes = |
Recuos: |
FRONTAL: |
15.00 (quinze) metros |
6.00 (seis) metros para os terrenos com testadas para a Av. Brasil. nos terrenos considerados de esquina, o recuo frontal para rua considerada SECUNDÁRIA, será de metade do exigido para rua principal. |
LATERAL: |
Coeficientes máximos permitidos |
TAXA DE OCUPAÇÃO IO=0.50 |
É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote. |
INDICE DE APROVEITAMENTO Ia=1.00 |
É a relação entre a área total constituída e a área do lote. |
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.