LEI COMPLEMENTAR Nº 319, DE 12 DE SETEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA EMENTA, DO ARTIGO 1º E DO CAPUT DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 4352, DE 19 DE JANEIRO DE 2005.

 

Projeto de Lei Complementar nº 01/2017

Autor: Vereador José Jaime Costa

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL manteve e eu promulgo, nos termos do § 6.º, do artigo 47, da lei orgânica do município, a seguinte:

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 319

 

Artigo 1º – Ficam modificadas as redações da ementa, do caput artigo 1º e do caput do artigo 3º da Lei no. 4352, de 19 de janeiro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Autoriza o fechamento normalizado de Loteamentos, Vilas e ruas situadas em áreas estritamente residenciais, estabelecendo o acesso controlado a essas áreas e dá outras providências. (NR)

 

Art. 1º – É autorizado o fechamento, a critério da Administração Municipal, das vilas e ruas, desde que estejam as mesmas registradas e situadas em zonas classificadas como estritamente residencial e que não possuam estabelecimento comercial, clínicas e similares em atividade, com acesso controlado de veículos e pessoas não domiciliadas no local classificadas mediante a aprovação de (dois terços) do total de proprietários. (NR)

 

Art. 3º – O fechamento das divisas da área poderá ser feito com cerca viva, muro de alvenaria, grades ou alambrados em tela, com altura máxima de quatro metros, sem prejuízo da fiação aérea e iluminação pública porventura existentes.” (NR)

 

Artigo 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA-SP, 12 de setembro de 2017.

 

LÚCIO MAURO FONSECA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.