LEI
COMPLEMENTAR Nº 312, DE 06 DE JULHO DE
2015
Projeto de Lei Complementar nº
02/2015
Autor: Prefeito Municipal Henrique
Lourivaldo Rinco de Oliveira
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA A
DOAR À FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO UM IMÓVEL LOCALIZADO NA AVENIDA DR. ANTONIO PEREIRA BUENO,
DESTINADO À CONSTRUÇÃO DO NOVO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE CAÇAPAVA-SP.
Henrique
Lourivaldo Rinco de
Oliveira,
Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte
LEI COMPLEMENTAR No. 3 1 2
Art. 1º Fica o Município de
Caçapava, através do Poder Executivo, autorizado a alienar à Fazenda do Estado
de São Paulo, com afetação exclusiva ao Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, mediante doação, um terreno com
área de 15.000,62m² (quinze mil e sessenta e dois metros quadrados), localizado
à Avenida Doutor Antonio Pereira Bueno, registrado no Cartório de Registro de
Imóveis de Caçapava sob matrícula nº 38.205.
Art. 2º A área objeto da
doação consiste do imóvel descrito no artigo 1º com as seguintes
características, medidas e confrontações:
UMA ÁREA DE TERRAS,
denominada PARTE “1” DA ÁREA “A”, de frente para a Avenida Dr. Antonio Pereira
Bueno, com área de 15.000,62 metros quadrados, no Bairro da Grama, nesta cidade
e comarca de Caçapava, com seu marco zero inicial seguindo no rumo 18°46’00”NW
e distando 62,40 metros do ponto de intersecção entre as linhas de confrontação
da Avenida Dr. Antonio Pereira Bueno, e a Avenida Henry Nestlé, assim descrita
e caracterizada: Inicia-se a descrição deste imóvel no marco “0” (inicial) com
rumo de 18°46’00”NW e distância de 54,04 metros, confrontando com a Avenida Dr.
Antonio Pereira Bueno até o ponto “6”. Do ponto “6” deflete à direita e segue
em linha reta até o ponto “8”, com rumo de 23°30’25”NE, e distância de 93,81
metros, confrontando com a Parte “2” da área “A”, propriedade do Município de
Caçapava. Do ponto “8” deflete à direita e segue em linha reta até o ponto “9”,
com rumo de 66°29’36”SE, e distância de 109,60 metros, confrontando com a Parte
“3” da área “A”, propriedade do Município de Caçapava. Do ponto “9” deflete à
direita e segue em linha reta até o ponto “10”, com rumo de 23°30’25”SW, e
distância de 85,03 metros; daí deflete à esquerda e segue com rumo 22°59’12”SW,
e distância de 70,55 metros até o ponto “11” , confrontando desde o ponto 9 até
o ponto 11, com a propriedade de Antonio Luiz Guariglia. Do ponto “11” deflete
à direita e segue em linha reta até o ponto “12”, com rumo de 73°02’10”NW, e
distância de 3,94 metros, confrontando com a Avenida Henry Nestlé. Do ponto
“12” segue em curva à direita com raio de 24,64 metros, desenvolvimento de 9,70
metros, e ângulo central de 22°34’03” até o ponto “13”; daí segue em linha reta
com rumo de 50°28’06”NW, e distância de 50,08 metros, até o ponto “14”; daí
segue em curva à direita com raio de 26,36 metros, desenvolvimento de 14,59
metros, e ângulo central de 31°42’06” até o marco “0” (inicial), encerrando
assim a descrição deste imóvel, o qual encontra-se cadastrado nesta prefeitura
sob classificação n° 05.176.012.000 e inscrição n° 047.474.
§ 1º Fica desafetado para fins de doação, passando a integrar a categoria
de bem de uso dominial o imóvel descrito no “caput” deste artigo.
§ 2º A presente doação
se destina à construção do novo Fórum Estadual da Comarca de Caçapava - SP.
Art. 3º Da escritura de doação deverão constar, entre
outras, as seguintes cláusulas:
I - que o terreno
descrito no artigo 2º deverá ser utilizado para a construção de um prédio para
abrigar o Fórum Estadual da Comarca de Caçapava - SP;
II - cláusula de
retrocessão constando que o terreno doado será revertido ao patrimônio
municipal se nele não for edificado o referido prédio no prazo de 05 (cinco)
anos, prorrogável por igual período, a contar da data da lavratura da escritura
de doação, ou quando deixar de ser utilizado para tal fim.
Art. 4º Cumpridos os
encargos estabelecidos nesta Lei Complementar a doação gozará de caráter de irretratabilidade e irrevogabilidade.
Art. 5º As despesas com a lavratura da escritura de
doação e posterior registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis correrão
por conta do Doador, através de dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 6º Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 06 de julho de 2015.
HENRIQUE LOURIVALDO
RINCO DE OLIVEIRA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Caçapava.