REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 289/2012
LEI COMPLEMENTAR Nº 282, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010
Projeto de Lei Complementar nº. 02/2010
Autor: Prefeito Municipal Engº Carlos Antônio Vilela
Institui a
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP.
Carlos Antônio Vilela, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz
saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
Art. 1º Fica
instituída, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal, a Contribuição
para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, devida pelos
consumidores residenciais e não residenciais de energia elétrica, destinada ao
custeio do serviço de iluminação pública.
§ 1º Considera-se serviço de iluminação pública aquele
destinado a iluminar vias e logradouros, bem como quaisquer outros bens
públicos de uso comum, assim como de atividades acessórias de instalação,
manutenção e expansão da respectiva rede de iluminação, inclusive a realização
de eventos públicos.
§ 2º São contribuintes da COSIP os proprietários, os
detentores do domínio útil e os possuidores, a qualquer título, de quaisquer
imóveis situados em área urbana e rural atingidas pelos serviços de
iluminação pública.
Art.
2º A contribuição de que trata o artigo
anterior refere-se ao custeio do serviço de iluminação pública, rateado entre
os contribuintes, de acordo com as classificações e denominações previstas pela
Resolução Normativa nº. 414, de 9 de setembro de 2010, da ANNEL – Agência
Nacional de Energia Elétrica, bem como os níveis individuais de consumo mensal
de energia elétrica, consoante tabela anexas a esta Lei Complementar.
§ 1º A tabela anexa a esta Lei Complementar indica a classe
de consumo (residencial e não residencial) e o valor fixo da Contribuição,
aplicando-se desconto proporcional em razão do consumo de energia elétrica
medido em KWh.
§ 2º A contribuição de que trata o artigo anterior poderá
ser cobrada individualmente ou em conjunto com a fatura de consumo de energia
elétrica ou com o documento de arrecadação do Imposto Predial e Territorial
Urbano.
Art.
3º Os contribuintes considerados de
baixa renda, conforme Resolução Normativa nº. 414, de 9 de setembro de 2010, da
ANNEL, o Poder Público Municipal, Autarquias e Fundações instituídas pelo Poder
Público estarão isentas do recolhimento da COSIP, quando se tratar de prédio de
uso próprio.
Art.
4º O valor da contribuição de que trata
esta Lei Complementar será reajustado, na mesma ocasião e percentual aplicado
às tarifas de fornecimento de energia elétrica, definido pela concessionária
distribuidora de energia e aprovados pela Agência Reguladora.
Art.
5º Fica o Poder Executivo autorizado a
celebrar convênio/contrato com a concessionária distribuidora de energia, para
operacionalizar a apuração e cobrança da contribuição de que trata esta Lei
Complementar.
§ 1º A concessionária distribuidora de energia deverá
contabilizar mensalmente, o produto de arrecadação da COSIP, em conta própria,
e fornecerá à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 15 do mês subseqüente
ao do recolhimento, o demonstrativo de arrecadação.
§ 2º A concessionária distribuidora de energia, quando
responsável pela cobrança e recolhimento da contribuição, deverá transferir o
montante arrecadado para a conta do Tesouro Municipal especialmente designada
para tal fim, no prazo de até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do
recolhimento, sob pena de responder civil e criminalmente pelo não cumprimento
do disposto na lei.
§ 3º A concessionária distribuidora de energia deverá manter
cadastro atualizado dos contribuintes, fornecendo os dados constantes naquele
para a autoridade administrativa competente pela administração da contribuição.
Art.
6º O não pagamento da contribuição nos
prazos fixados sujeitará o contribuinte a todos os acréscimos fixados para o
não pagamento dos tributos municipais.
Parágrafo
Único. No caso de a cobrança da contribuição se dar pela
concessionária distribuidora de energia, será aplicada apenas uma multa de 2%
(dois por cento) do seu valor, desde que o pagamento se dê dentro do mesmo
exercício; caso não seja, será aplicada a prescrição do caput.
Art. 7º As
despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta
Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 22 de dezembro de 2010.
ENGº ANTÔNIO CARLOS
VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.
TABELA ANEXA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 282, DE 22 DE
DEZEMBRO DE 2010.