LEI COMPLEMENTAR N° 270, DE 22 DE
ABRIL DE 2008
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 19⁄2007
Autor: Vereador
Hércules Rogério Ferreira de Freitas
Dispõe
sobre a obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos a realizarem restauração
das vias públicas e dá outras providências.
CARLOS
ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º As concessionárias de serviços públicos que
danificarem as vias públicas ou logradouros no Município de Caçapava, são
obrigadas a restaurar as mesmas em até 72 h após o término do serviço que
estejam executando.
Art. 2º O não cumprimento ao disposto no artigo
anterior acarretará multa de 1000 (mil) UFESP, sendo que, passadas outras 72 h,
ou em caso de reincidência num intervalo de até 6 (seis) meses, a multa será de
2000 (dois mil) UFESP.
Art. 3º Se, posteriormente, ficar constatado que em
decorrência da má restauração, ocorreu deformidades na malha viária, a
concessionária será obrigada em até 30 (trinta) dias, a partir da data da
constatação declarada pelo Município, a realizar o recapeamento asfáltico de
trecho englobando a área danificada nunca inferior a 50 (cinqüenta) metros de
extensão da via.
Art. 4º O não cumprimento ao disposto no Art. 3º
acarretará multa de 1000 (mil) UFESP.
Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Caçapava, 22 de abril
de 2008.
CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.