LEI COMPLEMENTAR Nº 269, DE 26 DE
DEZEMBRO DE 2007
Autógrafo do Projeto de
Lei Complementar nº 21⁄2007
Autor:
Vereador Hércules Rogério Ferreira de Freitas
Dispõe
sobre a concessão do Alvará de Regularização de Obras e dá outras providências.
CARLOS
ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º
As construções consideradas irregulares, por falta de projeto aprovado,
poderão ser regularizadas mediante a concessão de Alvará de Regularização de
Obras, desde que:
I – tenham existência anterior à 11 de
abril de 2007, comprovada através das contas de água (SABESP) ou energia
elétrica (Bandeirante Energia S⁄A);
II – apresentem condições mínimas de habitação,
higiene e segurança.
Art. 2º Os interessados terão até 60 dias, a partir da
publicação desta Lei, para requerer o Alvará de Regularização de Obras,
mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:
I – seis vias do projeto com a projeção do
imóvel e seus devidos recuos, planta baixa, quadro de informações padronizado,
com assinaturas do profissional responsável e do proprietário;
II – laudo do profissional responsável pelo
levantamento quanto ao estado de habitabilidade, de uso e de estabilidade de
construção;
III – cópia da ART (Anotação de
Responsabilidade Técnica) do CREA-SP, com os campos 6 - 11 - 13 preenchidos com
os códigos 1 – 1 – 2, respectivamente, e com autenticação bancária;
IV – prova de pagamento de:
a) multas porventura aplicadas;
b) preços públicos devidos pela expedição
do alvará e referente ao protocolo;
c) taxa de licença para execução de obras
particulares, constante na tabela V, letra “f”,
a que se refere o artigo 130 da Lei nº 1430
(Código Tributário Municipal).
Art. 3º
Concedido o
Alvará de Regularização de Obras, será de imediato fornecido o Habite-se para a
respectiva edificação.
Parágrafo Único. O habite-se será fornecido também àqueles que
já obtiveram o Alvará de Regularização de Obras até a data da publicação desta
lei, mediante requerimento, dispensada a apresentação dos documentos constantes
do art. 2º desta lei.
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Caçapava, 26
de dezembro de 2007.
CARLOS
ANTÔNIO VILELA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.