LEI COMPLEMENTAR  Nº 260, DE 20 DE JULHO DE 2007

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11⁄2007

Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela

 

Autoriza a alienação de imóvel que especifica, por doação à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU.

  

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

  

Art. 1º  Fica o Poder Executivo Municipal de Caçapava autorizado a alienar à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, por doação, o seguinte imóvel, situado na cidade e comarca de Caçapava, Estado de São Paulo:

 

“um imóvel localizado no Bairro da Grama, nesta cidade e comarca de Caçapava, com a área de 38.183,46m2 (trinta e oito mil, cento e oitenta e três metros e quarenta e seis decímetros quadrados), situada na Avenida Marechal Castelo Branco, assim descrita: inicia-se no marco 04, limite do condomínio da Rua Juan Vilas e Rede Ferroviária Federal S⁄A de onde segue em linha reta fazendo divisa com a Rede Ferroviária Federal S⁄A com distância de 228,504 metros e 396,959790 grados até encontrar o marco 08, de onde deflete à direita e segue em linha reta confrontando com a propriedade de João Batista Costa e Anna Expedicta da Costa com distância de 192,505 metros e 300,468009 grados até encontrar o marco 40, deste deflete à direita e segue em linha reta confrontando com a Avenida Marechal Castelo Branco com distância de 206,27 metros e 184,791686 grados até encontrar o marco 02, deste deflete à direita e segue em arco com raio de 9,00 metros e desenvolvimento de 11,14 metros até encontrar o marco 03, de onde deflete à direita e segue em linha reta com distância de 146,96 metros e 106,495600 grados confrontando com a Rua Juan Vilas desde o marco 02, até encontrar o marco 04, encerrando assim uma poligonal com 785,809 metros e área total de 38.183,46m2 .”

 

Art. 2º  A doação a que se refere a presente Lei Complementar será feita para que a CDHU destine o imóvel doado às finalidades previstas na Lei nº 905, de 18 de dezembro de 1975 e as despesas com a lavratura do instrumento público e com o registro do título junto ao Cartório de Registro de Imóveis ficarão a cargo da CDHU.

 

Parágrafo único.  a doação será irrevogável e irretratável, salvo se for dada ao imóvel destinação diversa da prevista na mencionada Lei Complementar.

 

Art. 3º  A Prefeitura Municipal se obrigará, na Escritura de Doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo e doá-lo novamente à donatária CDHU se, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU.

 

Art. 4º  A Prefeitura Municipal fornecerá à CDHU, toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a Escritura de Doação, inclusive Certidão Negativa de Débito - CND, expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social; Certidão da Receita Federal Pasep e⁄ou Pis e Certidão do FGTS para efeito do respectivo registro.

 

Art. 5º  Da Escritura de Doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

 

Art. 6º  Enquanto estiverem no domínio da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos municipais, devendo a Municipalidade lançar os referidos impostos em face dos mutuários beneficiados.

 

Art. 7º  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 20 de julho de 2007.

  

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.