LEI
COMPLEMENTAR N.º 244, DE 23 DE OUTUBRO DE 2006
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 18⁄2006
Autor: Prefeito
Municipal Carlos Antônio Vilela
Dispõe
sobre alteração da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, que institui o
Código Tributário do Município.
CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º
Os artigos 17 e 52 da
Lei Municipal nº 1430⁄70, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
17 Os valores médios unitários dos terrenos localizados na zona
urbana do Município deverão constar da Planta Genérica de Valores a ser
expedida por lei, na qual também se estabelecerão os critérios de aplicação de
fatores de correção àqueles valores, para apuração do valor venal tributável
dos terrenos.
§ 1º A lei de que trata este artigo só
poderá vigorar, para fins de lançamento do imposto, a partir do exercício
seguinte ao de sua publicação.
§ 2º A atualização dos valores
imobiliários constantes na Planta Genérica de Valores será feita por Decreto do
Executivo, desde que observado como limite o índice inflacionário oficial.”
(NR)
“Art.
52 Para determinação do valor unitário médio das construções, os
prédios serão classificados em tipos ou categorias, cujas características e
respectivos valores unitários médios serão objeto de lei, regulamentando o
processo de avaliação dos imóveis urbanos.
§1º A lei de que trata este artigo só
poderá vigorar, para fins de lançamento do imposto, a partir do exercício
seguinte ao de sua publicação.
§ 2º A atualização dos valores
imobiliários constantes na Planta Genérica de Valores será feita por Decreto do
Executivo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Caçapava, 23
de Outubro de 2006.
CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.