REVOGADA PELA
LEI Nº 5.100/2011
LEI COMPLEMENTAR N.º 243, DE 23 DE
OUTUBRO DE 2006
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 17⁄2006
Autor: Prefeito Municipal
Carlos Antônio Vilela
Institui o
Prêmio Especial de Assiduidade aos integrantes do Quadro do Magistério
Municipal.
CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art.
1º Fica instituído, nos termos da presente Lei
Complementar, o Prêmio Especial de Assiduidade aos integrantes do Quadro do
Magistério em exercício na rede Municipal de Ensino.
Art.
2º O Prêmio Especial de Assiduidade constitui vantagem
pecuniária a ser concedida uma única vez, ao final do ano, aos servidores
referidos no artigo 1º, vinculado diretamente à aferição da freqüência anual,
no exercício de suas atribuições na rede Municipal de Ensino.
Parágrafo
Único.
A apuração das faltas terá como base os dados da folha de freqüência ou
cartão de ponto do servidor.
Art.
3º A concessão, suspensão ou vedação,
bem como o valor do Prêmio Especial de Assiduidade de que trata esta Lei
Complementar serão definidos através de Decreto do Executivo.
Art.
4º A importância paga a título de prêmio
especial de assiduidade não se incorpora aos vencimentos ou salários para
nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária, incidindo sobre ela, quando for o caso, os descontos
previdenciários.
Art.
5º As despesas resultantes da aplicação desta
Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Art.
6º Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto
Executivo.
Art.
7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 23 de outubro de
2006.
CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.