LEI COMPLEMENTAR nº 24, de 17 de junho de 1991

 
Projeto de Lei Complementar nº 06/91
 
Autor: Vereador Luiz Gonzaga de Toledo Araújo

 

Introduz modificação na redação do inciso VI, do artigo 7º, da Lei Complementar nº 2, 04 de junho de 1990. (zona comercial central).

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica modificada a redação do inciso VI, do artigo 7º, da Lei Complementar nº 2, de 04 de junho de 1900, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º  .................................................................

VI – C2 – comercial central – estabelecimentos cuja instalação, quando em edifícios existentes na zona central definida nesta lei. Possa ser feita sem aplicação da área dos mesmos, ou em edifícios novos, sem restrição, tais como: os destinados a venda de produtos, exceto os perigosos, acessórios para autos, bicicletas, calçados, carros novos e usados, discos e fitas, eletrodomésticos, ferragens, materiais de construção, móveis, rádios e aparelhos de som, roupas de vestir, tecidos, televisores, tintas, utilidades domésticas, vidros e assemelhados, produtos agropecuários, exceto os tóxicos.”

 

Art. 2º  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 21 de maio de 1991.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.