LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 07 ABRIL DE 2006
Projeto de Lei Complementar nº 28⁄2005
Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela
Dispõe sobre alteração na Lei Complementar
nº 124, de 28 de dezembro de 1999 (institui o Estatuto do Magistério).
CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Ficam modificadas as alíneas “a” e “b”
do inciso I do § 1º do artigo 7º da Lei Complementar nº 124, de 28 de
dezembro de 1999, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .............................................................................
§1º ....................................................................................
I –
......................................................................................
a) Professor I (PI) de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e de
Educação Especial;
b) Professor II (PII) de Ensino Fundamental;” (NR)
Art. 2º Fica incluído o inciso
VII ao artigo 10 da Lei Complementar nº. 124⁄99, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 10
..............................................................................
I -
.......................................................................................
..........................................................................................
VI – ..................................................................................
VII – Professor I (PI) de Educação especial:
Curso Superior de Pedagogia com Licenciatura Plena e habilitação especifica, de
acordo com a legislação em vigor.” (NR)
Art. 3º O “caput” do artigo 21 da Lei Complementar nº 124⁄99,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 Os ocupantes de empregos de Professor de Educação
Infantil, Professor de Ensino Fundamental, Professor de Educação Especial e
Especialista de Ensino serão enquadrados, respectivamente, nos níveis
equivalentes das Tabelas M1, S1, S2, S3 e S4 do Anexo III, integrantes desta
Lei Complementar, obedecidos os seguintes critérios:”(NR)
Art. 4º Fica incluído à tabela
“A” do anexo I da Lei Complementar nº 124⁄99, o cargo de “PI –
Professor de Educação Especial com Licenciatura”, jornada “
Art. 5º Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso II do artigo 10 da Lei
Complementar nº 124⁄99.
Art. 6º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 07 de abril de 2006.
CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.