LEI COMPLEMENTAR Nº 225, DE 07 DE
DEZEMBRO DE 2005
Projeto de Lei
Complementar nº 26⁄05
Autor: Vereador Gilles
Emmanuel Jean François Willemin
Dispõe sobre alteração da Lei nº 1430,
de 11 de dezembro de 1970, que institui o Código Tributário do Município.
CARLOS
ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Os artigos
17 e 52 da Lei Municipal nº 1430⁄70,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
17 Os valores médios
unitários dos terrenos localizados na zona urbana do Município deverão constar
da Planta Genérica de Valores a ser expedida por Lei, na qual também se
estabelecerão os critérios de aplicação de fatores de correção àqueles valores,
para apuração do valor venal tributável dos terrenos.
§ 1º A lei de que trata este artigo só
poderá vigorar, para fins de lançamento do imposto, a partir do exercício
seguinte ao de sua publicação.
§ 2º A atualização dos valores imobiliários
constantes na Planta Genérica de Valores será feita por Decreto do Executivo
até o limite máximo do IGPM-FGV, apurado nos últimos doze meses da edição do
Decreto.” (NR)
“Art. 52 Para
determinação do valor unitário médio das construções, os prédios serão
classificados em tipos ou categorias, cujas características e respectivos
valores unitários médios serão objeto de lei, regulamentando o processo de
avaliação dos imóveis urbanos.
§ 1º A lei de que trata este artigo só
poderá vigorar, para fins de lançamento do imposto, a partir do exercício
seguinte ao de sua publicação.
§ 2º A atualização dos valores imobiliários
constantes na Planta Genérica de Valores será feita por Decreto do
Executivo até o limite máximo do IGPM-FGV, apurado nos últimos doze meses
da edição do Decreto.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Caçapava, 07
de dezembro de 2005.
CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.