Art. 1º A tabela V, a que se refere o artigo 130, da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, modificada pelas Leis 2039, de 02 de dezembro de 1982, 2598, de 07 de dezembro de 1989, e 2736, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a redação que lhe dá o Anexo I a esta Lei Complementar.
Art. 2º A tabela VI, a que se refere o artigo 141, da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, modificada pelas Leis 2039, de 02 de dezembro de 1982, 2598, de 07 de dezembro de 1989, e 2736, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a redação que lhe dá o Anexo II a esta Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.
ITEM |
ESPECIFICAÇÕES |
ALIQUOTA |
I |
Construções |
Valor em UFMC |
a) Barracões nos quintais de casa residências, por metro quadrado de área útil de piso coberto. b) Dependência em prédios residenciais, por metro quadrado de área útil de piso coberto. c) Dependências em prédios utilizados por estabelecimentos de qualquer natureza, por metro quadrado de área útil de piso coberto. d) Galpões para qualquer fim, por metro quadrado de área útil de piso coberto. e) Garagens para fins comerciais e postos de lubrificação, por metro quadrado. f) Obras não especificadas nesta tabela por metro quadrado de área útil, de piso coberto. g) Prédios residenciais, de um ou mais pavimentos, por metro quadrado de área útil coberto. h) Prédios de um ou mais pavimentos, a serem usados em atividades comerciais, indústrias ou profissionais por metro quadrado de área útil coberto. |
1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,5% 2,0% |
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II |
Reconstruções e Reformas; |
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Em prédios residenciais, por metro quadrado de área útil de piso coberto a ser ampliada. Em prédios de uso comercial, industrial ou profissional, por metro quadrado de área útil de piso coberto. Com aumento de área: 1 – de prédio residencial, por metro quadrado de área útil de piso coberto. |
1,0% 1,0% 1,0% |
|
2 – de prédio para uso comercial, industrial ou profissional, por metro quadrado de área útil de piso coberto |
1,0% |
III |
Obras diversas: |
|
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a) cortes em meio-fio |
25,0% |
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b) demolição – por metro quadrado de área de edificações a ser demolida |
0,5% |
|
c) canalização particular em logradouros públicos, por metro linear |
5,0% |
IV |
habite-se |
|
|
para prédios residenciais |
25,0% |
|
para prédios comerciais, industriais ou profissionais |
50,0% |
V |
Construções em cemitérios: |
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a) Túmulos ou jazigo, sem construção de capela |
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|
1- com revestimento simples |
100,0% |
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2- com revestimento de pedra, pastilha, mármore ou material semelhante |
200,0% |
|
b) Túmulo ou jazigo, com construção de capela: |
|
|
1- com revestimento simples |
200,0% |
|
2- com revestimento de pedra, pastilha, mármore ou material semelhante |
500,0% |
|
c) Construção de carneiros ou muretas |
|
|
1- crianças |
100,0% |
|
2- adultos |
200,0% |
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3- gaveta ou caixa |
100,0% |
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ITEM |
ESPECIFICAÇÕES |
ALIQUOTA |
I |
ARRUAMENTOS: |
Valor em UFMC |
II |
a) Com área até b) Com área superior a |
10 0,01% |
II |
Loteamentos: a) Com a área até b) Com área superior a |
10 0,01% |
III |
Diretrizes para loteamento e desmembramento: a) Com área de até b) Com área superior a |
10 0,01% |
Iv |
Desmembramentos: a) Com a área até b) Com área superior a |
10 0,01% |