LEI COMPLEMENTAR 22, de 03 de abril de 1991

 
Projeto de Lei Complementar 04/91

 

Dispõe sobre modificações em Tabelas do Código Tributário do Município.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  A tabela V, a que se refere o artigo 130, da Lei 1430, de 11 de dezembro de 1970, modificada pelas Leis 2039, de 02 de dezembro de 1982, 2598, de 07 de dezembro de 1989, e 2736, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a redação que lhe dá o Anexo I a esta Lei Complementar.

 

Art. 2º  A tabela VI, a que se refere o artigo 141, da Lei 1430, de 11 de dezembro de 1970, modificada pelas Leis 2039, de 02 de dezembro de 1982, 2598, de 07 de dezembro de 1989, e 2736, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a redação que lhe dá o Anexo II a esta Lei Complementar.

 

Art. 3º  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 02 de abril de 1991.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.

 

 

Anexo I que acompanha a presente Lei Complementar

 

TAXA DE LIECENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

 

(Tabela V, a que se refere o artigo 130 da Lei n° 1430/70)

 

 

ITEM

ESPECIFICAÇÕES

ALIQUOTA

I

Construções

Valor em UFMC

a) Barracões nos quintais de casa residências, por metro quadrado de área útil de piso coberto.

 

b) Dependência em prédios residenciais, por metro quadrado de área útil de piso coberto.

 

c) Dependências em prédios utilizados por estabelecimentos de qualquer natureza, por metro quadrado de área útil de piso coberto.

 

d) Galpões para qualquer fim, por metro quadrado de área útil de piso coberto.

 

e) Garagens para fins comerciais e postos de lubrificação, por metro quadrado.

 

f) Obras não especificadas nesta tabela por metro quadrado de área útil, de piso coberto.

 

g) Prédios residenciais, de um ou mais pavimentos, por metro quadrado de área útil coberto.

 

h) Prédios de um ou mais pavimentos, a serem usados em atividades comerciais, indústrias ou profissionais por metro quadrado de área útil coberto.

 

 

1,00%

 

1,00%

 

1,00%

 

1,00%

 

1,00%

 

1,00%

 

1,5%

 

2,0%

II

Reconstruções e Reformas;

 

 

Em prédios residenciais, por metro quadrado de área útil de piso coberto a ser ampliada.

 

Em prédios de uso comercial, industrial ou profissional, por metro quadrado de área útil de piso coberto.

 

Com aumento de área:

 

1 – de prédio residencial, por metro quadrado de área útil de piso coberto.  

 

 

1,0%

 

1,0%

 

1,0%

 

2 – de prédio para uso comercial, industrial ou profissional, por metro quadrado de área útil de piso coberto

1,0%

III

Obras diversas:

 

 

a) cortes em meio-fio

25,0%

 

b) demolição – por metro quadrado de área de edificações a ser demolida

0,5%

 

c) canalização particular em logradouros públicos, por metro linear

5,0%

IV

habite-se

 

 

para prédios residenciais

 

25,0%

 

 

para prédios comerciais, industriais ou profissionais

50,0%

V

Construções em cemitérios:

 

 

a) Túmulos ou jazigo, sem construção de capela

 

 

 

1- com revestimento simples

 

100,0%

 

 

2- com revestimento de pedra, pastilha, mármore ou material semelhante

 

200,0%

 

 

b) Túmulo ou jazigo, com construção de capela:

 

 

 

1- com revestimento simples

 

200,0%

 

 

2- com revestimento de pedra, pastilha, mármore ou material semelhante

 

500,0%

 

 

c) Construção de carneiros ou muretas

 

 

 

1- crianças

100,0%

 

2- adultos

200,0%

 

3- gaveta ou caixa

100,0%

 

 

 

 

 

 

 

Anexo II que acompanha a presente Lei Complementar

 

TAXA DE LIECENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS

 

(Tabela VI, a que se refere o artigo 141 da Lei n° 1430/70)

 

 

ITEM

ESPECIFICAÇÕES

ALIQUOTA

I

ARRUAMENTOS:

Valor em UFMC

II

a) Com área até 20.000 m2, descontadas as destinadas a logradouros públicos.

b) Com área superior a 20.000 m2, por m2, além do taxado na aliena anterior.

 

10

 

0,01%

II

Loteamentos:

 

a) Com a área até 10.000 m2, descontadas as destinadas a logradouros públicos e as que serão doadas ao Município.

b) Com área superior a 10.000 m2, por m2, que exceder.

 

 

10

 

0,01%

III

Diretrizes para loteamento e desmembramento:

a) Com área de até 10.000 m2.

b) Com área superior a 10.000 m2, por m2.

 

10

0,01%

Iv

Desmembramentos:

 

a) Com a área até 10.000 m2, descontadas as destinadas a logradouros públicos e as que serão doadas ao Município.

b) Com área superior a 10.000 m2, que exceder.

 

 

 

 

10

 

0,01%