LEI COMPLEMENTAR Nº
185, DE 01 DE SETEMBRO DE 2003
Modifica a Lei
Complementar nº 109, de 04 de janeiro de 1999 (Zoneamento, Uso e Ocupação do
Solo do Município).
FRANCISCO
ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO
E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica modificado o
inciso II do artigo 10 da Lei Complementar
nº 109/99, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 ...
II - Zona
Rural
A Zona Rural é dividida em duas, uma ao norte
denominada Zona Rural Norte (Monteiro Lobato) e uma ao sul denominada Zona
Rural Sul (Jambeiro).
a) permitido todas as atividades agrícolas,
incluindo seu beneficiamento, pecuário, hortifrutigranjeiros, silvicultura e
exploração florestal;
b) permitido toda exploração turística e hoteleira;
c) permitido loteamento de chácaras de recreio;
d) permitido a passagem da Rede de Transmissão de
Energia
Parágrafo
Único. As atividades descritas nas
alíneas “a”, “b” e “c” somente serão permitidas em áreas que não sejam
denominadas Áreas de Preservação Permanente (APP).” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 01 de Setembro de
2003
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.