LEI COMPLEMENTAR Nº
162, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2001
Autoriza o Poder
Executivo a adotar as medidas que especifica, objetivando a redução de pessoal
no serviço público municipal.
FRANCISCO
ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO
E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art.
1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder indenização aos
servidores dos quadros das Secretarias do Município que, aderirem as medidas
especificadas nesta Lei Complementar, dentro do prazo de 90 (noventa) dias
contados de sua publicação.
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se:
I – aos funcionários titulares de cargo de
provimento efetivo;
II – aos servidores admitidos de acordo com a Lei Municipal nº 2728/90;
III – aos servidores submetidos ao regime da
Consolidação das Leis do Trabalho;
IV – aos servidores que adquiriram a estabilidade
em decorrência da regra do artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal.
§ 2º O
disposto neste artigo não se aplica aos servidores exonerados ou dispensados
por iniciativa da administração.
§ 3º O
prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, por mais 60 (sessenta) dias,
ou reduzido a critério do Chefe do Poder Executivo.
Art.
2º O valor da indenização prevista no artigo anterior corresponderá a 2
(dois) salários, sem prejuízo das verbas rescisórias legais, descontados os
devidos encargos sociais.
§ 1º Para
fins do disposto neste artigo, considerar-se-á a retribuição global mensal a
que o servidor faça jus na data da respectiva exoneração ou dispensa.
§ 2º Os
critérios para apuração do tempo de serviço serão aqueles utilizados para
concessão de adicional por tempo de serviço.
Art.
3º O pedido de adesão do servidor, para ser exonerado ou dispensado,
deverá ser dirigido ao Sr. Prefeito Municipal e será decidido no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar de sua respectiva entrega no setor de protocolo da
Prefeitura Municipal de Caçapava.
§ 1º Caso
o pedido de adesão não seja decidido no prazo de que trata este artigo, o
servidor poderá se afastar do exercício ou função atuante.
§ 2º Na
hipótese de indeferimento do pedido de adesão, o período de afastamento do
servidor será considerado, para todos os direitos legais, como de licença sem
vencimentos.
Art.
4º Publicado o ato de exoneração ou dispensa no expediente, será
encaminhado à Secretaria de Administração para elaboração dos cálculos e
pagamento da indenização no prazo de 30 (trinta) dias.
Art.
5º O servidor que tiver deferido o seu pedido de adesão, na forma desta
lei complementar também fará jus:
I – ao pagamento em pecúnia dos períodos de férias
vencidas e não gozadas, calculado com base na sua retribuição global mensal na
data da exoneração ou dispensa;
II – a
conversão intelectual em pecúnia dos períodos de licença prêmio a que fará jus,
calculada com base na sua retribuição global mensal na data da exoneração.
Parágrafo
único. o servidor titular de cargo efetivo que já tiver
cumprido no mínimo 02 (dois) anos e 06 (seis) meses do bloco aquisitivo de
licença prêmio, fará jus a esse benefício, observado o critério da
proporcionalidade, podendo convertê-lo integralmente em pecúnia.
Art.
6º O disposto nesta lei complementar não se aplica aos servidores
indiciados em processo administrativo disciplinar ou em sindicância, bem como
àqueles que venham a ser exonerados ou dispensados para assumir outro cargo,
emprego ou função na Administração Pública Municipal.
Art.
7º O servidor que tiver deferido o seu pedido de adesão, na forma
prevista nesta lei complementar, não poderá ser nomeado para qualquer cargo em
comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, durante o prazo de 03
(três) anos, contados da exoneração ou dispensa.
Art.
8º As Secretarias do Município encaminharão, no prazo de 05 (cinco) dias
a contar da data da exoneração ou dispensa, relação dos servidores exonerados
ou dispensados na forma desta lei complementar.
Parágrafo
único. a Secretaria de Administração expedirá as normas
necessárias à execução do disposto neste artigo.
Art.
9º As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à
conta das dotações próprias, consignadas no orçamento
vigente.
Art.
10 Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 06 de Novembro de
2001
FRANCISCO
ADILSON NATALI
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.