LEI COMPLEMENTAR Nº
158, DE 04 DE OUTUBRO DE 2001
Dispõe sobre
modificações na redação de dispositivos da Lei Complementar nº 119, de 27 de
setembro de 1999 (Ocupação e Parcelamento do Solo do Município) e suas
modificações.
FRANCISCO
ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO
E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1o Ficam
modificados os incisos XX e XXVIII, do Artigo 2º; o inciso VII, do artigo 15; o inciso II, do § 1º, do artigo 21; os §§ 1º e 2º, do
artigo 25; o artigo 29 “caput” e o inciso I, todos da Lei Complementar nº 119, de
27 de setembro de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º Omissis ...
XX – DESMEMBRAMENTO – é a subdivisão de gleba
superior a
..............................................................................................................................
XXVIII – FRACIONAMENTO – é a subdivisão de gleba de
até
“Art. 15 “omissis”
VII – Quando a área total do terreno exceder
“Art. 21 “omissis”
§ 1º “omissis”
II – Para garantia da perfeita execução das obras
de infra-estrutura constantes nos projetos e memoriais aprovados, o loteador poderá
optar entre:
a) caucionar à Prefeitura Municipal de Caçapava, no
mínimo 50% (cinquenta por cento) do número de lotes, mediante instrumento
público;
b) fiança ou seguro bancário com valor igual ao
orçado para execução das obras de infra-estrutura, corrigido monetariamente.”
(NR)
“Art. 25 “omissis”
§ 1º
Os desmembramentos só serão permitidos em glebas superiores a
§ 2º
Excepcionalmente, serão aceitos planos de desmembramentos em área
inferior a
“Art. 29 O fracionamento obedecerá as seguintes
exigências:
I – a área total a ser fracionada não poderá
ultrapassar 20.000 (vinte mil) metros quadrados;” (NR)
Art. 2º Fica
acrescido ao Parágrafo 3º do Artigo 25, da Lei Complementar nº 119, de 27 de
setembro de
“Art. 25
“omissis”
§ 1º “omissis”
§ 2º “omissis”
§ 3º “omissis
a) Área resultante de desmembramento que já
destinou 15% (quinze por cento) à implantação de áreas institucional e verde,
comprovada pela averbação junto à matrícula no Registro de Imóveis, quando
desmembrada novamente, não necessitará destinar os 15% (quinze por cento) da
área para os mesmos fins.”
Art. 3º Fica
revogado o Parágrafo Único do artigo 29, da Lei Complementar nº 119, de 27 de
setembro de 1999.
Art. 4º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 04 de Outubro de
2001
FRANCISCO
ADILSON NATALI
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.