Art. 1º Ficam
expressamente proibidas as atividades de extração de areia de cava, bem como a
formação de lago ou lagoa para fins de recreação e piscicultura nas áreas
abaixo especificadas:
I – nas
várzeas situadas às margens direita do Rio Paraíba, no trecho compreendido
entre a Lagoa de Oxidação Oeste da Sabesp e o Ribeirão Caetano;
II – nas várzeas situadas à margem esquerda do
Rio Paraíba, no trecho compreendido entre os marcos
Art. 2º A exploração de
minerais em leitos de rios que atravessam o Município, fica sujeita a prévia
fixação de diretrizes e licenciamentos da Prefeitura.
§ 1º Não será
permitida a exploração em trechos de rios que:
I – atravessem
o perímetro urbano do Município;
II – estejam a menos de
III – tenham em suas margens vegetação ciliar
de significativa importância conforme parecer do órgão técnico competente da
Prefeitura e/ou do DPRN (Departamento de Proteção aos Recursos Naturais) da
Secretaria do Meio Ambiente do Estado;
IV – estejam compreendidos em área de proteção
dos Mananciais ou de Proteção Ambiental.
§ 2º a prefeitura
poderá autoriza, excepcionalmente, o desassoreamento nos trechos de que trata o
parágrafo anterior, desde que tecnicamente comprovada a necessidade da melhoria
das condições de escoamento das águas pelo canal do rio.
Art. 3º o licenciamento para exploração
de minerais, pelo sistema de cava ou em leitos de rios, está sujeito ao
cumprimento de exigências estabelecidas em três fases distintas, na seguinte
ordem cronológica:
I – consulta
com expedição de certidão;
II – liberação da licença específica;
III – Alvará de licença / inscrição Municipal.
Parágrafo único. a extração
somente poderá ser iniciada após o atendimento das exigências estabelecidas
para cada etapa com o fornecimento do Alvará de Licença / Inscrição Municipal.
Art. 4º A consulta a que
se refere o inciso I do artigo anterior deverá ser instruída com os seguintes
documentos:
I – título
de propriedades de área ou documento que comprove autorização do proprietário;
II – planta na escala 1:50.000 do trecho a ser
explorado, com identificação de pontos de referência para sua localização, com
indicação de obras, captações e demais elementos contidos num raio de até
III – roteiro de caminhões.
§ 1º será exigido
Atestado de Regularidade Florestal sempre que verificada por órgão técnico da
Prefeitura a existência de vegetação ciliar de significativa importância nas
margens do trecho a ser explorado.
§ 2º a certidão será
expedida pela Prefeitura, que em caso positivo, será acompanhada das diretrizes
para elaboração do projeto de extração.
§ 3º a certidão de
que trata o parágrafo anterior terá caráter instrutivo e as diretrizes fixarão
de condições para elaboração do projeto de extração e obtenção da licença
específica.
Art. 5º Deverão constar
do projeto:
I – planta
planialtimétrica na tabela 1:10.000 da área, com curvas de cinco em cinco
metros, abrangendo o trecho do rio objeto de extração mais
II – planta na escala 1:2000, com a
localização de marcos de concreto nas margens do rio para identificação do
trecho, com as respectivas coordenadas cartesianas, no sistema de projeção
plano retangular UTM fuso 23, MC 045 WCR referência do elipsóide internacional
de Ray-Ford, tendo como “datum” os vértices de 2ª e 3ª Ordens do Município;
triangulação do perímetro das margens para reconstituição, localização da área
de serviços e faixa de recuperação;
III – identificação fotográfica da área com
vista das margens e faixa marginal a partir dos marcos de localização;
IV – perfis batimétricos do leito do rio, de
cinqüenta em cinqüenta metros;
V – anotações de Responsabilidade Técnica
(ART) de profissional legalmente habilitado para a área de mineração.
Parágrafo único. o acompanhamento
e a fiscalização da extração serão feitos através de apresentação semestral,
pelo minerador, dos perfis batimétricos do leito do rio, cujas informações
serão imprescindíveis à renovação da licença.
Art. 6º O projeto de
extração deverá abranger os seguintes planos:
I – plano
de exploração e operação;
II – plano de recuperação do entorno.
Art. 7º Deverão constar
dos planos de exploração e operação o plano de lavra (localização,
profundidade,distância das margens), cronograma e métodos de extração,
equipamentos utilizados, instalações e volume total estimado/mês.
Art. 8º O plano de
recuperação deverá especificar medidas para a reabilitação do entorno, abrangendo,
no mínimo, a faixa de preservação permanente do trecho a ser explorado.
§ 1º a recuperação de
que trata este artigo deverá, basicamente, promover a reabilitação da vegetação
das margens e proteção à qualidade das águas do rio.
§ 2º as medidas a que
se refere o plano de recuperação deverão constar da primeira etapa do
cronograma de exploração de sua implantação deverá, necessariamente, ser
iniciada antes da extração da etapa seguinte.
§ 3º deverá ser apresentado
cronograma físico-financeiro de execução das obras e serviços previstos no
plano de recuperação.
Art. 9º O minerador
deverá caucionar, em favor do município, para garantia do plano de recuperação,
importância, cujo valor, transformado em Bônus do Tesouro Nacional – BTN ou
eventual indicador que a legislação federal venha a dispor em sua substituição,
corresponda ao orçamento aprovado pelo órgão competente da Prefeitura.
§ 1º a garantia a que
se refere este artigo poderá constituir-se, sem ordem de preferência, de:
I – dinheiro;
II – título de Dívida Pública do Estado ou da
União;
III – fiança bancária;
IV – seguro-garantia;
V – bens imóveis do Município de Caçapava,
devidamente registrado no Cartório competente e avaliados por técnicos da
Prefeitura.
§ 2º a caução
depositada não vencerá juros de qualquer espécie.
§ 3º o valor da
caução de que trata o inciso II do § 1º deste artigo será fixado de acordo com
a cotação, pela Bolsa de Valores, do dia anterior ao seu depósito na
Prefeitura.
§ 4º o minerador
poderá ser chamado, a qualquer tempo, para atualizar o valor da caução ou
complementa-la se for necessário.
Art. 10 Decorrido o
prazo fixado no cronograma de execução das obras de que trata o artigo 8º, § 3º
desta Lei, o minerador perderá em favor do Município a importância total
caucionada, correspondente ao valor das obras não executadas no plano de
recuperação.
Art. 11 Constituído e
formalizado o instrumento de caução, os projetos e demais documentos serão
submetidos à aprovação da Prefeitura, para posterior registro.
Parágrafo único. do instrumento
de caução constarão obrigatoriamente todas as exigências legais quanto à
execução do plano de recuperação.
Art. 12 Para a expedição
da licença especifica, além do projeto de extração, abrangidos os planos de
exploração, operação e recuperação, deverão ser apresentados os seguintes
documentos:
I – Estudo
de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto do Meio Ambiente
(RIMA);
II – Licença de Instalação da CETESB;
III – Parecer do DAEE no caso de rios
estaduais;
IV – Assentimento do Ministério da Marinha, no
caso dos terrenos de seu domínio ou margens de correntes públicas;
V
– Contrato
de concessão do DNOS, no caso de extração em leitos de rios beneficiados por
essa Autarquia.
Art. 13 O pedido de
Inscrição Municipal deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – Licença
de Funcionamento da CETESB;
II – Registro da Licença Específica no DNPM
(Departamento Nacional da Produção Mineral) com respectiva publicação no Diário
Oficial da União.
Art. 14 O Alvará de
Licença / Inscrição Municipal terá validade de um ano, podendo ser suspenso a
qualquer tempo, se ocorrer danos ao meio ambiente ou à saúde pública e/ou se
houver descumprimento das condições do projeto ou de dispositivo legal.
Parágrafo único. o Alvará de
Licença / Inscrição Municipal será renovado desde que cumpridas as seguintes
exigências:
I – fornecimento
dos perfis batimétricos do leito do rio de
II – atendimento do plano de recuperação da
área;
III – parecer técnico da CETESB;
IV – parecer do órgão competente da Prefeitura
sobre a situação ambiental do empreendimento;
Art. 15 A constatação de
irregularidades no atendimento às exigências referidas no artigo anterior ou de
infração a disposição desta lei implicará, independentes do ressarcimento dos
prejuízos, na aplicação das seguintes penalidades:
I – multa
de 1.000 (um mil) 10.000 (dez mil) Bônus do Tesouro Nacional – BTN;
II – suspensão da licença.
Parágrafo único. Transcorrido o
prazo de 30 (trinta) dias sem que as irregularidades tenham sido sanadas, a
licença será suspensa definitivamente.
Art. 16 Caberá ao
minerador a responsabilidade pela indenização por eventuais danos causados às
margens do rio, benfeitorias ou patrimônio existentes na área de extração.
Art. 17 As atividades de
extração de areia já autorizadas ou licenciadas, deverão se enquadrar nas
disposições da presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de
sua publicação, apresentando o competente projeto de recuperação, e iniciar, em
igual prazo, a respectiva implantação após sua aprovação pelo órgão competente
da Prefeitura, sob pena de cassação da licença.
Art. 18 Fica o Poder
Executivo autorizado a celebrar convênios com órgão ou empresas públicas para o
fiel cumprimento desta lei.
Art. 19 Em sendo
necessário, o Executivo Municipal expedirá decreto regulamentando disposições
da presente lei.
Art. 20 Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei
nº 1.967, de 21 de outubro de 1981, e Lei
nº 1.998, de 03 de junho de 1982.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.