LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 24 DE MAIO DE 1999

 

Acrescenta ao Anexo III da Lei Complementar n.º 109/99 as categorias que especifica (Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo).

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1º Fica acrescentada ao anexo III da Lei Complementar nº. 109/99, a seguinte categoria:

 

Indústrias Especiais (Io)

 

0121-0 – Cultivo de hortaliças, legumes e especiarias hortícolas.

0122-8 – Cultivo de flores e plantas ornamentais.

0139-2 – Cultivo de frutas, frutos secos, plantas para preparo de bebidas e produção de condimentos.

1523-7 – Produção de sucos de frutas e de legumes.

1543-1 – Fabricação de sorvetes – Inclusive coberturas.

1581-4 – Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria.

1582-2 – Fabricação de biscoitos e bolachas.

1584-9 – Fabricação de massas alimentícias.

1585-7 – Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos.

1586-5 – Preparação de refeições e de alimentos conservados.

1761-2 – Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico a partir de tecidos – exclusive tapetes.

1762-0 – Fabricação de artefatos de tapeçaria.

1772-8 – Fabricação de meias.

1779-5 – Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias.

1811-2 – Confecção de peças interiores do vestuário.

1812-0 – Confecção de artigos do vestuário – exclusive peças interiores do vestuário e roupas profissionais.

1813-9 – Confecção de roupas profissionais.

2211-0 – Edição, e edição e impressão de jornais.

2221-7 – Impressão de jornais, revistas e livros.

2231-4 – Reprodução de discos e fitas.

2232-2 – Reprodução de fitas de vídeos.

2233-0 – Reprodução de filmes.

2234-9 – Reprodução de programas de informática em disquetes e fitas.

3021-0 – Fabricação de computadores.

4511-0 – Demolição e preparação do terreno.

4521-7 – Edificações (residências, industriais, comerciais e de serv. Inclusive ampl. e reform. completas)

4524-1 – Urbanização e paisagismo.

4525-0 – Montagens industriais.

4529-2 – Obras de outros tipos.

4541-1 – Instalações elétricas.

4542-0 – Instalações de sistemas de ar condicionado, de ventilação e refrigeração.

4543-8 – Instalações hidráulicas, sanitárias, de gás, de sistema de prevenção de incêndio, de pára-raios.

4549-7 – Outras obras de instalações.

4551-9 – Alvenaria e reboco.

4552-7 – Impermeabilização e serviços de pintura em geral.

 

Comércios Especiais (Co)

 

5522-0 – Lanchonete e similares.

5524-7 – Fornecimento de comidas preparadas.

5529-8 – Outros serviços de alimentação.

 

Serviços Especiais (So)

 

6611-7 – Seguros de vida.

6612-5 – Seguros não-vida.

6613-3 – Resseguros.

6621-4 – Previdência privada fechada.

6622-2 – Previdência privada aberta.

6630-3 – Planos de saúde.

7010-6 – Incorporação de imóveis por conta própria.

7020-3 – Aluguel de imóveis.

7032-7 – Administração de imóveis por conta de terceiros.

7210-9 – Consultoria em equipamentos de informática.

7220-4 – Consultoria e elaboração de programas de informática.

7230-3 – Processamento de dados.

7240-0 – Atividades relacionadas com banco de dados.

7250-8 – Manutenção e reparação de máquinas de escritório, contabilidade e de informática.

7290-7 – Outras atividades de informática, não especificadas anteriormente.

7411-0 – Atividades jurídicas.

7412-8 – Atividades de contabilidade e auditoria.

7413-6 – Pesquisas de mercado e de opinião pública.

7420-9 – Serviços de arquitetura e engenharia e de assessoramento técnico especializado.

7440-3 – Publicidade.

7470-5 – Atividades de limpeza e higienização em prédios e domícilios.

7491-8 – Atividades fotográficas.

8094-2 – Ensino à distância.

8095-0 – Educação especial.

9212-6 – Distribuição de filmes e vídeos.

9302-5 – Cabeleireiros e outros tratamentos de beleza.

9304-1 – Atividades de manutenção do físico corporal.

 

Art. 2º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 24 de Maio de 1999

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.