LEI Nº 5.702, DE 18 DE JULHO DE 2019
Projeto de Lei nº 100/2018
Autor: Vereador Marcelo Prado
DISPÕE
SOBRE A RETIRADA DE CABOS E FIAÇÃO AÉREA, QUANDO EXCEDENTES OU SEM USO,
INSTALADAS PELAS EMPRESAS DE TELEFONIA, TV A CABO E INTERNET, OU POR SUAS
EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CAÇAPAVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FERNANDO CID DINIZ BORGES, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte, Lei n° 5702:
Art. 1° Fica consignada a
responsabilidade das empresas de telefonia, TV a cabo e internet, ou suas
empresas prestadoras de serviços terceirizadas em retirar os cabos ou fiação
aérea, por ela instalados, quando excedentes ou sem uso, no âmbito do município
de Caçapava.
Parágrafo único. Uma vez notificada pela
administração pública ou pela municipalidade, as empresas mencionadas no caput
deste artigo terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
notificação, para a remoção dos cabos ou fiação aérea excedentes, ou para sua
justificada manutenção no local.
Art. 2° Com relação às redes de cabos e
fiação aéreas atualmente existentes, as empresas por elas responsáveis tem
prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de início de vigência
desta lei, para as adequarem à presente disposição.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará
a presente Lei, em especial quanto às penalidades aplicadas pelo Município em
caso de descumprimento de seus dispositivos.
Art. 4º As despesas com a execução da
presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 5º Está lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal De Caçapava, 18 de julho de 2019.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.