LEI Nº 4.996, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010.
Projeto de Lei
nº. 113/2010
Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela
DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO
DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CARLOS
ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I
Da Qualificação
Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais,
em juízo de conveniência e oportunidade, pessoas jurídicas de direito privado,
sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades não exclusivas do Poder Público
nas áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico,
planejamento urbano, proteção e preservação do meio ambiente, esportes, cultura
e saúde, que atendam aos requisitos previstos nesta Lei, ou que,
alternativamente, em sendo dessas mesmas áreas, atendam aos requisitos e
critérios básicos estabelecidos na Lei Complementar Estadual no 846,
de 4 de junho de 1998. (Redação
dada pela Lei nº 5535/2017)
Art. 2º São requisitos
específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior
habilitem-se à qualificação como organização social:
I - comprovar o registro de seu
ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva
área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de
investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias
atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de
deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria
definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições
normativas e de controle básicas previstas nesta Lei.
d) previsão de participação, no órgão colegiado de
deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da
comunidade, com notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, em jornal de
circulação local do Município, dos relatórios financeiros e do relatório de
execução do contrato de gestão;
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos
associados, na forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do
patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento,
retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos
legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes
financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou
desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no
âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio municipal, da
União e/ ou do Estado, na proporção dos recursos e bens por estes alocado.
II - haver aprovação, quanto à
conveniência e oportunidade, de sua qualificação como organização social do
responsável ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade
correspondente ao seu objeto social e do Prefeito Municipal.
Seção II
Do Conselho de Administração
Art. 3º O conselho de
administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo
estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de
qualificação, os seguintes critérios básicos:
I - ser composto por:
a) 20% a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos
representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade.
b)
c) até 10% (dez por cento) no caso de associação civil, de
membros eleitos dentre os membros ou associados;
d)
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos
na forma estabelecida pelo estatuto.
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho
devem ter mandato de 4 (quatro) anos, admitida uma recondução;
III - os representantes de entidades previstos nas alíneas
"a" e "b" do inciso I devem corresponder a mais de 50%
(cinquenta por cento) do Conselho;
IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou
indicados deve ser de 2 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no
estatuto;
V - o dirigente máximo da entidade deve participar das
reuniões do Conselho, sem direito a voto;
VI - o Conselho deve reunir-se, ordinariamente, no mínimo,
3 (três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VII - os conselheiros não devem receber remuneração pelos
serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a
ajuda de custo por reunião da qual participem;
VIII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a
diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.
Seção III
Do Contrato de Gestão
Art. 4º Para os
efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre
o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à
formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades
relativas às áreas relacionadas.
Art. 5º O contrato de
gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a
organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações
do Poder Público Municipal e da organização social.
Parágrafo Único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação
pelo Conselho de Administração da entidade, à autoridade supervisora da área
correspondente à atividade fomentada.
Art. 6º Na elaboração
do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes
preceitos:
I - especificação do programa de trabalho proposto pela
organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos
prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de
avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e
produtividade;
II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com
remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos
dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.
Parágrafo Único. Os Secretários Municipais ou autoridades supervisoras da
área de atuação da entidade devem definir as demais cláusulas dos contratos de
gestão de que sejam signatários.
Seção IV
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 7º A execução do
contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão
ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade
fomentada.
§ 1º A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do
Poder Público supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício
ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório
pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico
das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de
contas correspondente ao exercício financeiro.
§ 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de
gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação,
indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por
especialistas de notória capacidade e adequada qualificação.
§
3º A comissão deve encaminhar à autoridade
supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
Art. 8º Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato
de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na
utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela
darão ciência ao Prefeito Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 9º Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior,
quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo
indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, o
Prefeito Municipal determinará a abertura de apuração, bem como representará ao
Ministério Público para que, se for o caso, requeira ao juízo competente a
decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro
dos bens dos seus dirigentes, assim como de agente público ou terceiro, que possam
ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao
patrimônio público.
Seção V
Do Fomento às Atividades Sociais
Art. 10 As entidades
qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de
interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 11 Às organizações sociais poderão ser destinados recursos
orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1º São assegurados às organizações sociais os créditos
previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o
cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados
a custe o do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento
de servidor cedido desde que haja justificativa expressa da necessidade pela
organização social.
§ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às
organizações sociais, atendida a legislação vigente e dispensada a licitação,
mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
§ 4º Poderão ser suportadas com recursos vinculados ao contrato de gestão, entre outras despesas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.226/2024)
I - o provisionamento de recursos para suportar as verbas
rescisórias quando do encerramento do contrato de gestão, a ser mantido em
conta específica e exclusiva; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.226/2024)
II - possibilidade de o contrato de
gestão estabelecer que a organização social pratique reserva técnica de até 15%
(quinze por cento) da parcela mensal repassada para formação de reserva
destinada a contingências de natureza incerta e a provisões relacionadas à
execução e ao encerramento contratual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.226/2024)
§ 5º Alternativamente à faculdade prevista no inciso I do § 4º,
deste artigo, o Contrato de Gestão poderá conter disposição expressa que
estabeleça: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.226/2024)
I - a sucessão de uma organização social por outra, quando
do advento do termo final do Contrato de Gestão, sub-roga à sucessora os
haveres e deveres da sucedida a partir da assinatura do novo Contrato de Gestão
e, havendo sucessão, serão transferidas à sucessora da Contratada as obrigações
trabalhistas decorrentes do Contrato de Gestão findo que sejam relativas a
férias, décimo terceiro salário e seus reflexos, que se refiram aos empregados
da sucedida que tenham aderido, na sucessão, à sucessora; ou (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.226/2024)
II - no caso de encerramento do contrato de gestão em
razão do advento do prazo de vigência contratual: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.226/2024)
a) o custo de desmobilização, incluindo aquele relativo à
dispensa de pessoal contratado pela contratada para execução do Contrato de
Gestão, será pago pela contratante num prazo de até 180 (cento e oitenta) dias,
mediante a prestação de contas final; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.226/2024)
b) após novo chamamento público,
em havendo a continuidade da prestação dos serviços pela mesma entidade
contratada, não caberá a realização de repasse de recursos financeiros
destinados à rescisão. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.226/2024)
Art. 12 Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser
permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens
integrem o patrimônio municipal.
Parágrafo Único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia
avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.
Art. 13 É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de
servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.
§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem
do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela
organização social.
§ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária
permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes
do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício
de função temporária de direção e assessoria.
§ 3º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que
fizer jus no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de
segundo escalão na organização social.
Da Desqualificação
Art. 14 O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade
como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições
contidas no contrato de gestão.
§ 1º A desqualificação será precedida de processo
administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e ao contraditório,
respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente,
pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e
dos valores ou entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 A organização social fará publicar, no prazo máximo de 90
(noventa) dias, contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento
próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e
serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder
Público.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 22 de dezembro de 2010.
ENGº CARLOS ANTÔNIO
VILELA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Caçapava.