LEI Nº 5.378, DE 25 DE AGOSTO DE 2015

 

Projeto de Lei nº 39/2015

Autor: Prefeito Municipal Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO AOS USUÁRIOS MAIORES DE SESSENTA ANOS, PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E SEUS ACOMPANHANTES.

 

HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei n° 5.378:

 

Art. 1º Ficam isentos do pagamento de tarifas nos serviços de transporte coletivo urbano no Município de Caçapava os usuários:

 

I - maiores de 60 (sessenta) anos;

 

II – as pessoas com deficiência que percebam renda mensal de até (um) salário mínimo nacional. (Redação dada pela Lei n° 5.755/2020)

 

III - acompanhantes dos portadores de deficiência.

 

§ 1º O benefício aos usuários descrito no “caput” será concedido mediante cadastro prévio junto ao órgão competente da Prefeitura, que procederá a avaliação para fins de concessão de bilhete especial ou credencial, e os critérios para o enquadramento das pessoas são aqueles dispostos na Legislação Estadual.

 

§ 2º As empresas concessionárias do transporte coletivo urbano no Município ficam obrigadas a transportar gratuitamente os usuários descritos nos incisos I, II e III que possuírem bilhete especial ou credencial na forma desta Lei.

 

Art. 2º Será fornecida credencial para até 2 (dois) acompanhantes da pessoa deficiente, indicados pelo portador da deficiência ou seu responsável legal.

 

§ 1º Para a expedição das credenciais aos acompanhantes deverá ser comprovada a necessidade junto ao órgão competente da Prefeitura, ficando as mesmas expressamente vinculadas à credencial do beneficiário e grafadas com a expressão “ACOMPANHANTE”.

 

§ 2º O direito à gratuidade no transporte é garantido a um acompanhante por vez.

 

Art. 3º A Prefeitura Municipal deverá fornecer Vale-Transporte para o retorno dos acompanhantes, no sentido escola/casa, bem como no sentido casa/escola, para levar e buscar o acompanhado no final do período escolar. (Redação dada pela Lei n° 5.755/2020)

 

Parágrafo Único. O direito ao fornecimento de vale-transporte, previsto no caput deste artigo, se estende aos acompanhantes de alunos que fazem atendimento especializado no NAI – Núcleo de Apoio à Inclusão – Professora Elisa Maria Deseta de Assis Baptista, no sentido casa/NAI, bem como NAI/casa, para levar e buscar o acompanhado ao seu atendimento especializado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.755/2020)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 2741, de 19 de dezembro de 1990, nº 3452, de 24 de abril de 1997, nº 3726, de 18 de agosto de 1999.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 25 de Agosto de 2015.

 

HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.