LEI Nº 5288, DE 26 DE JUNHO DE 2014
Projeto
de Lei nº 35/2014
Autor: Prefeito Municipal Henrique Lourivaldo
Rinco de Oliveira
Cria o Conselho Municipal
de Mobilidade Urbana - COMMU.
Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira,
Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Nº 5288.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Mobilidade Urbana -
COMMU.
Art. 2º O Conselho Municipal de
Mobilidade Urbana é órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo e
participativo em questões relacionadas às ações de mobilidade urbana executadas pela Secretaria Municipal de Defesa e Mobilidade
Urbana.
Art. 3º São atribuições do
COMMU:
I - garantir a gestão democrática e a
participação popular na proposição de diretrizes destinadas ao planejamento e à
aplicação dos recursos orçamentários destinados à melhoria da mobilidade
urbana;
II - subsidiar a formulação de políticas
públicas municipais relacionadas à Política Nacional de Mobilidade Urbana;
III - acompanhar a elaboração e a implementação do Plano Municipal de Mobilidade Urbana;
IV - participar, quando pertinente, da
revisão do Plano Diretor e de suas normas complementares;
V - propor a normatização, fiscalização e
avaliação do serviço de transporte urbano de passageiros, em especial o
coletivo público, bem como de outros modais regulamentados pelo Poder Público,
sugerindo alternativas que viabilizem sua integração;
VI - propor a normatização em questões de
trânsito e sugerir alterações que contribuam para a sua eficiência, observada a
legislação vigente;
VII - propor a normatização da circulação de
carga e serviços;
VIII - opinar sobre a circulação viária no que
concerne à acessibilidade e mobilidade urbana dos pedestres;
IX - propor anualmente, para exame da
Secretaria Municipal de Defesa e Mobilidade Urbana, as diretrizes, prioridades
e programas de alocação de recursos;
X - convocar audiências públicas para apresentar,
debater e propor as diretrizes, prioridades e programas previstos no inciso IX
deste artigo;
(Redação
dada pela Lei nº 5.325/2014)
XI - acompanhar a aplicação de recursos e avaliar
anualmente a eficácia dos programas previstos no inciso IX deste artigo; (Redação
dada pela Lei nº 5.325/2014)
XII - elaborar, aprovar e modificar seu
Regimento Interno.
§ 1º O
Conselho Municipal de Mobilidade Urbana será responsável, em conjunto com a
Secretaria Municipal de Defesa e Mobilidade Urbana, pela organização de
conferências municipais de mobilidade urbana.
§ 2º O
Secretário Municipal de Defesa e Mobilidade Urbana poderá conferir outras
atribuições ao COMMU, desde que compatíveis com a área de sua atuação.
Art. 4º O Conselho Municipal de Mobilidade Urbana será composto por 16 (dezesseis) membros e respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei n° 5762/2020)
I – 08 (oito) representantes do Poder Público, indicados pelos respectivos titulares a saber: (Redação dada pela Lei n° 5762/2020)
a) 2 (dois) da Secretaria Municipal de Defesa e Mobilidade Urbana; (Redação dada pela Lei n° 5762/2020)
b) 1 (um) da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei n° 5762/2020)
c) 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei n° 5762/2020)
d) 1 (um) da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 5762/2020)
e) 1 (um) da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Municipais; (Redação dada pela Lei n° 5762/2020)
f) 1 (um) da Secretaria Municipal de Administração; (Redação dada pela Lei n° 5762/2020)
g) 1 (um) da Secretaria de Indústria, Comércio e Agricultura. (Redação dada pela Lei n° 5762/2020)
II – 03 (três) representantes da Sociedade Civil eleitos em votação direta no Fórum de eleição de novos membros; (Redação dada pela Lei n° 5762/2020)
III – 05 (cinco) representantes dos operadores dos serviços de transportes, associações e usuários da malha viária, eleitos em votação direta no Fórum de eleição de novos membros: (Redação dada pela Lei n° 5762/2020)
a) 01 (um) representante das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de Caçapava; (Redação dada pela Lei n° 5762/2020)
b) 02 (dois) representantes de Transportes em Caçapava, sendo: (Redação dada pela Lei n° 5762/2020)
b.1) 1 (um) representante de transporte de Caçapava Táxi; (Redação dada pela Lei n° 5762/2020)
b.2) 1 (um) representante de transporte de Caçapava Van Escolar. (Redação dada pela Lei n° 5762/2020)
c) 01 (um) representante de usuário da malha viária; (Redação dada pela Lei n° 5762/2020)
d) 01 (um) representante da Associação Comercial e Empresarial de Caçapava – ACE. (Redação dada pela Lei n° 5762/2020)
Parágrafo Único. O Conselho
Municipal de Mobilidade Urbana normatizará a eleição dos membros de que tratam
os incisos II e III deste artigo em até 90 (noventa) dias, contados da
publicação da lei, incumbindo à Secretaria Municipal de Defesa e Mobilidade
Urbana sua organização e realização. (Redação dada pela Lei n° 5762/2020)
Art. 5º A Secretaria Municipal
de Defesa e Mobilidade Urbana oficiará aos titulares dos órgãos e entidades
referidas no artigo 4º desta Lei, para que no prazo máximo de 10 (dez) dias
contados do recebimento do ofício, indiquem seus representantes e respectivos
suplentes.
Art. 6º O Conselho Municipal de
Mobilidade Urbana será presidido por um representante eleito pela maioria dos
membros do conselho, que designará um Secretário Executivo, a quem competirá
auxiliar nas reuniões do colegiado.
Art. 7º A participação no COMMU
será considerada relevante função pública, não remunerada.
Art. 8º Para consecução de suas
atribuições, o COMMU poderá solicitar informações e esclarecimentos dos órgãos
e entidades competentes, bem como convidar técnicos e especialistas para
discussão de temas específicos, mediante aprovação em reunião.
Art. 9º Poderão ser
constituídas comissões temáticas ou regionais para o melhor andamento dos
trabalhos do COMMU, instituídas na forma e com as atribuições definidas no seu
Regimento Interno.
Art. 10 O Conselho Municipal de
Mobilidade Urbana manterá registro de seus atos, assegurada a
publicidade no portal da Prefeitura do Município de Caçapava na Internet.
Art.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 26 de junho de 2014.
HENRIQUE
LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.