LEI N°
3.555, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1997
PAULO ROBERTO ROITBERG, ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o sistema Zona Azul de estacionamento remunerado de veículos em vias e logradouros públicos do Município.
Parágrafo
Único. Equipara-se a veículos
para efeito desta lei as caçambas de entulho e similares, sendo disciplinado
seu uso pela legislação em vigor.
Parágrafo único criado pela Lei 4411/2005
Art.
2º As vias e logradouros públicos
destinados ao estacionamento remunerado de veículos, bem como a estipulação de
vagas, datas, locais e horários, serão fixados por ato do Poder Executivo.
Caput alterado pela Lei 4411/2005
Parágrafo Único. Nas áreas delimitadas em conformidade com
presente artigo, o estacionamento de veículos far-se-á nos dias e horários
especificados em regulamento.
Art. 3º O período máximo de estacionamento contínuo será de duas horas.
Capítulo renomeado pela Lei 3562/1997
Art.
4º A remuneração é devida à
Municipalidade em decorrência do uso do bem público, e far-se-á, nos termos
desta lei, através de tarifa de Zona Azul.
Artigo alterado pela Lei 3562/1997
Art.
5º O valor da tarifa e os
requisitos para aquisição e venda da folha ou talão de zona azul, cartão ou
similar serão estipulados pelo Executivo Municipal através de Decreto,
garantindo-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão,
quando for o caso.
Artigo alterado pela Lei 4411/2005
Artigo alterado pela Lei 3562/1997
Art. 6º A arrecadação da tarifa de Zona Azul será
feita por agentes públicos ou delegados, mediante a venda de folhas do talão da
Zona Azul, cartões ou similares, emitidos pela Municipalidade ou pela
concessionária, com aprovação da Secretaria de Obras e Serviços Municipais.
Artigo
alterado pela Lei 3728/1999
Artigo
alterado pela Lei 3562/1997
Art.
7º No ato do recolhimento da
tarifa o condutor receberá a folha do talão da Zona Azul, cartão ou similar com
todas as informações para o correto preenchimento e afixação dentro do veículo
durante o estacionamento.
Artigo alterado pela Lei 4411/2005
Artigo
alterado pela Lei 3728/1999
Artigo
alterado pela Lei 3562/1997
Art.
8º São isentos do pagamento da
tarifa de Zona Azul os veículos:
Caput alterado pela Lei 3562/1997
I - oficiais da União, Estados e Municípios, bem como os de sua administração indireta e fundacional:
II - ambulâncias;
III - de
transporte coletivo de passageiros, de valores e de carga, quando estacionados
em local destinado a eles por ato da Administração;
IV - estacionados diante de
farmácias e drogarias, por quinze minutos.
V – de ambulantes no
exercício da atividade, inscritos na Prefeitura Municipal; (Revogado pela Lei n° 5.978/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 3701/1998)
VI - vagas
previamente estabelecidas pela Prefeitura à veículos de aluguel. (Redação
dada pela Lei nº 3701/1998) (revogado
pela Lei 4411/2005)
Inciso
revogado pela Lei 4411/2005
VII - de entidades
assistenciais e filantrópicas do município, desde que identificadas com
logotipo e com documento fornecido pela Secretaria de Cidadania e Promoção
Social, para ser apresentado quando solicitado pelo Agente de Trânsito e
outros. (Incluído
pela Lei nº 4.033/2002)
VII - de propriedade das entidades assistenciais ou filantrópicas do município de Caçapava, reconhecidas pela municipalidade com o Título de Utilidade Pública, identificadas com logotipo da Instituição e portando o cartão do CNPJ (Cartão Nacional de Pessoas Jurídicas) da instituição para ser apresentado, quando solicitado por Agente de Trânsito ou outra autoridade competente. (Redação dada pela Lei nº 4.142/2003)
VIII - Motocicletas,
Ciclomotores, Motonetas, Lambretas e assemelhados, considerando assemelhados
todos os veículos de 2 (duas) rodas, com motor e devidamente registrados no
órgão de trânsito competente. (Incluído
pela Lei nº 4.201/2003) (Revogado
pela Lei nº 4.411/2005)
a) O Poder Público deverá
delimitar os locais para estacionamento privativo para os veículos mencionados
no Inciso VII deste Artigo, nas áreas centrais do Município, por ato da
Administração. (Incluído
pela Lei nº 4.201/2003) (Revogado
pela Lei nº 4.411/2005)
IX - estacionados em suas respectivas vagas de
acordo com a sinalização de regulamentação do Código de Trânsito Brasileiro
desde que esta não regulamente o uso obrigatório do cartão.
Inciso incluído pela Lei 4411/2005
Art. 9º Será considerado como estacionamento em desacordo com a regulamentação, sujeitando-se o usuário às penalidades previstas na legislação de trânsito em vigor, o veículo que:
I - exceder o período de estacionamento contínuo estabelecido nesta Lei;
II – estacionar na área de “zona azul” sem a respectiva folha do
talão da Zona Azul, cartão ou similar, preenchido durante o horário de
vigência.
Artigo
alterado pela Lei 3728/1999
III – deixar de afixar a folha do talão da Zona Azul, cartão ou
similar, não afixá-lo de forma visível dentro do
veículo ou preenchê-lo incorretamente ou com rasuras, quinze minutos após
advertência, feita em impresso próprio e afixada no veículo.
Inciso alterado pela Lei 4411/2005
Inciso alterado pela Lei 3779/2000
Inciso alterado pela Lei 3748/1999
Artigo
alterado pela Lei 3728/1999
IV - Deixar,
quando se tratarem de Motocicletas, Ciclomotores, Motonetas, Lambretas e
assemelhados, considerando assemelhados todos os veículos de 2 (duas) rodas,
com motor e devidamente registrados no órgão de trânsito competente, de estacionar
nos locais de estacionamento privativo a estes veículos, na área central do
Município, devidamente regulamentados pelo Poder Público Municipal.
Inciso criado pela Lei 4201/2003
Parágrafo
Único. Após a advertência a que
se refere o inciso III será elaborado o “auto de infração”, que deverá ser
afixado no veículo, constando o nome do fiscal de trânsito, responsável pela
expedição do referido documento.
Parágrafo
único acrescido pela Lei 3779/2000
Art. 10 Fica o Poder Executivo
autorizado a conceder, mediante licitação pública, o serviço de fiscalização e
recolhimento da tarifa de Zona Azul.
Artigo alterado pela Lei 3562/1997
Art. 11 A concessão será outorgada à pessoa jurídica regularmente constituída que satisfaça os requisitos estabelecidos na legislação federal, nesta Lei e no edital de licitação e que ofereça proposta financeira mais vantajosa à Administração.
Art. 12 O prazo de concessão será fixado em regulamento, podendo, a critério do poder concedente, ser prorrogado por períodos sucessivos iguais ou inferiores, limitada a duração total do contrato a sessenta meses.
Art. 13 São obrigações da concessionária:
I - implantar o sistema de estacionamento remunerado de veículos em vias e logradouros públicos, tipo Zona Azul;
II - suportar todas as despesas com projetos, construções, fiscalização, materiais, mão-de-obra e encargos financeiros, tributários, previdenciários;
III - cuidar da sinalização das vias e logradouros públicos definidos como Zona Azul, de acordo com as normas e diretrizes definidas pela Administração Pública;
IV - usar o domínio público necessário à execução do serviço, observando sua afetação e a legislação pertinente;
V - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do serviço, bem como as cláusulas contratuais;
VI - arrecadar a
tarifa fixada pelo Poder concedente;
Inciso alterado pela Lei 3562/1997
VII - verificar o cumprimento, pelos usuários dos veículos, das limitações quanto ao horário e local de estacionamento estabelecidos nesta Lei e em regulamento;
VIII -comunicar à polícia de trânsito as infrações decorrentes do estacionamento de veículos em desacordo com a legislação municipal em vigor:
IX - manter programa permanente de treinamento de seus empregados, visando assegurar o bom atendimento destes para com o público;
X - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
XI - manter regularmente escriturados os seus livros e registros contábeis e organizados os arquivos, documentos e anotações, de forma a possibilitar a inspeção, a qualquer momento, pelos encarregados da fiscalização;
XII - franquear o acesso dos encarregados da fiscalização, em qualquer época, aos locais, obras, instalações e equipamentos compreendidos na concessão;
XIII -prestar ao Poder concedente contas da gestão do serviço sempre que solicitado, conforme regulamento em contrato;
XIV - prestar, em caráter permanente, serviço eficiente, assegurando a continuidade do serviço, mesmo após o término do contrato, por período de até três meses.
Parágrafo Único. Constituirá causa de rescisão da concessão a inobservância das condições estabelecidas neste artigo ou das que constarem do instrumento de contrato e, ainda, das decorrentes de imposição legal ou administrativa.
Art. 14 Extinta a concessão, por qualquer motivo, retornam ao Poder concedente os direitos e privilégios delegados, com a reversão dos bens do concessionário vinculados ao serviço, sem nenhum direito de retenção ou indenização, a qualquer título.
Art. 15 O Município e o concessionário não se responsabilizam por furtos, roubos, acidentes ou danos de qualquer natureza ocasionados por terceiros aos veículos estacionados na Zona Azul.
Art. 16 As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei 30 (trinta) dias após sua entrada em vigor.
Art. 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1.º de janeiro de 1998.
Art. 19 Revogam - se as disposições em contrário, em especial a Lei 1.898/80.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 14 de novembro de 1997
PAULO ROBERTO ROITBERG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.