Projeto
de Lei nº 118/98
Autor:
Prefeito Municipal Dr. José Miranda Campos
FRANCISCO
ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Qualquer atividade de diversão pública só poderá realizar-se no município de Caçapava após a concessão, pela Prefeitura, do respectivo Alvará.
Parágrafo único. Do requerimento para concessão do alvará deverá constar obrigatoriamente a declaração de conhecer os níveis máximos permitidos conforme disposto nesta Lei.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 3325/1996
Parágrafo alterado pela Lei nº. 3100/1993
Art. 2º Considera-se atividade de diversão pública, para efeitos legais, aquela que se realizar, em caráter eventual, ou não, nas vias públicas ou recintos fechados de livre acesso ao público, mediante cobrança, ou não, de ingresso.
Art. 3º Consideram-se, para efeitos legais:
I – locais de
diversão pública – circos, quermesses, parques de diversão pública, rodeios ou
assemelhados, quadras esportivas ou poliesportivas de propriedade privada,
abertas ao público.
Inciso alterado pela Lei 4258/2004
II – casas de diversão pública – teatros, cinemas, clubes,
boates, boliches, casas de dança, cabarés, bares dançantes, bares musicais, discoteques, restaurantes e assemelhados, com música ao
vivo ou com som mecânico
Inciso alterado pela Lei 3915/2001
Art. 4º As casas de diversão pública deverão cumprir as seguintes exigências:
I - afixação de placa na entrada do estabelecimento, em lugar bem visível, com indicação da lotação máxima do estabelecimento;
II - manutenção das dependências em condições de perfeita limpeza;
III - conservação de portas e corredores desobstruídos de quaisquer obstáculos, assim como desprovidos de grades;
IV – existência
de instalações sanitárias independentes, para homens e mulheres;
V - existência de equipamentos de proteção e combate a incêndios, com absoluto atendimento das normas regulamentares;
VI – comprovação
de que o nível de ruído, em quaisquer das divisas do imóvel, seja, no máximo
60dB(A).
Inciso alterado pela Lei 4095/2003
Inciso alterado pela Lei 3630/1998
Inciso alterado pela Lei 3117/1994
Art. 5º Não será concedido o alvará de diversões públicas para os locais que
não tenham Licença de Funcionamento, quando esse documento for necessário.
Artigo alterado pela Lei 4095/2003
Parágrafo único. Para as modalidades
Rodeios e assemelhados, além da exigência estabelecida no caput, o evento não
poderá ser realizado a menos de 500 (quinhentos) metros de distância de
creches, escolas, hospitais, casas de saúde, prontos-socorros e maternidades. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.090/2023)
Art. 6º O Alvará para realização de atividade de diversão pública terá 3 (três)
meses de validade e sua concessão fica condicionada ao recolhimento de peço
público fixado por Decreto do Poder Executivo.
Caput alterado pela Lei nº. 3387/1996
Caput alterado pela Lei nº. 3100/1993
§ 1º ao conceder o Alvará para a realização de atividade de diversão pública, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que se entenderem convenientes com o objetivo de assegurar a ordem e a moralidade das diversões públicas, bem como o sossego da vizinhança.
§ 2º poderá a Prefeitura, a seu critério e atendendo a reclamação formalizada de munícipes quanto à perturbação do sossego público, suspender os efeitos do Alvará porventura concedido, até que o estabelecimento corrija a irregularidade denunciada.
§ 3º O alvará de som para comércios e estabelecimentos fixos, que possuam entretenimento com som ao vivo ou mecânico, terá o prazo de validade de 1 (um) ano e a sua concessão fica condicionada ao recolhimento do preço público fixado por Decreto do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.049/2023)
Art. 7º Ficam dispensadas do recolhimento do preço público pela concessão do respectivo Alvará as associações sem fins lucrativos, regularmente constituídas, quando da promoção de eventos destinados à arrecadação de recursos para a consecução de seus objetivos de caráter religioso, assistencial, cultural, recreativo ou esportivo.
Parágrafo único. as dispensas serão solicitadas através de requerimento à Prefeitura, sem ônus para a entidade interessada que deverá comprovar o preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício.
Art. 8º Os locais e casas de diversão pública ficam sujeitas a obedecer aos
limites de níveis máximos de som e horário, a saber:
a) no horário
das 08:00 (oito) horas às 22:00 (vinte e duas) horas: 85 dB(A);
b) no horário
das 22:00 (vinte e duas) horas às 08:00 (oito) horas: 60 dB(A).
Artigo alterado pela Lei 4095/2003
Artigo alterado pela Lei nº. 3325/1996
III – de 2ª a sexta-feira: das 17h00 (dezessete horas)
até as 22h00 (vinte e duas horas)......... 50 dB (A)
Inciso suprimido pela Lei nº. 3325/1996
IV – de 2ª feira a domingo: das 22h00 (vinte e duas
horas) até as 7h00 (sete horas).............. 40 dB
(A)
Inciso suprimido pela Lei nº. 3325/1996
§ 1º para efeitos
legais, a medição níveis de som deverá ser efetuada com Aparelho Medidor de
Nível de Som, periodicamente aferido, que atenda as recomendações da EB 386/74
da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT.
Parágrafo suprimido pela Lei 4095/2003
§ 2º todos os níveis
de som serão sempre referidos à Curva de Ponderação (A) dos Aparelhos Medidores
de Nível de Som;
Parágrafo suprimido pela Lei 4095/2003
§ 3º para a medição
dos níveis de som considerados no "caput" do presente artigo, o
aparelho medidor, conectado à resposta lenta, deverá estar com o microfone
afastado, no mínimo, 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) da divisa do imóvel que contém a fonte do som ou ruído, e à altura
de 1,20m (um metro e vinte centímetros) do solo.
Parágrafo suprimido pela Lei 4095/2003
§ 4º o microfone do
Aparelho Medidor de Nível de Som deverá estar afastado, no mínimo, 1,20m (um
metro e vinte centímetros) de quaisquer eventuais obstáculos, assim como
guarnecido com tela de vento.
Parágrafo suprimido pela Lei 4095/2003
§ 5º fica
estabelecido que a Prefeitura, através do seu departamento de fiscalização,
fará medição dos níveis de som, com periodicidade trimestral ou a qualquer
momento que se faça necessário.
Parágrafo suprimido pela Lei 4095/2003
Art. 9º Ficam sujeitos à observância dos limites de níveis máximos de som fixados no artigo 8º, nos horários nele estabelecidos, os templos de qualquer culto, os estabelecimentos industriais e, ainda, os estabelecimentos comerciais não referidos no inciso II, do artigo 3º.
Art. 10 As infrações e dispositivos da presente Lei implicarão nas seguintes sanções: (Redação dada pela Lei n° 5.715/2019)
(Redação dada pela Lei n° 5.715/2019)
INFRAÇÃO |
DISPOSITIVO INFRINGIDO |
MULTA |
I – realização de atividade de diversão pública sem concessão de Alvará |
Artigo 1º |
R$ 600,00 (seiscentos reais) |
II - desatendimento de horário estabelecido quando da concessão de Alvará |
Artigo 2º |
R$ 600,00 (seiscentos reais) |
III - inobservância dos limites máximos de nível de som fixados |
Artigo 8º |
R$ 600,00 (seiscentos reais) |
IV - perturbação da ordem e/ou da moralidade na diversão pública, ou do sossego da vizinhança, apurada através de denúncia de munícipe |
Artigo 6º - Parágrafo 2º |
R$ 600,00 (seiscentos reais) |
V - não cumprimento de qualquer das exigências contidas no artigo 4º |
Artigo 4º |
R$ 600,00 (seiscentos reais) |
§ 1º na primeira reincidência em infração a dispositivos da presente lei, as multas correspondentes serão aplicadas correspondentes serão aplicadas com os respectivos valores calculados em dobro.
§ 2º ocorrendo uma segunda reincidência em infração a dispositivo desta Lei, será
cassado o Alvará eventualmente concedido.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 3100/1993
§ 3º O valor da multa será revisado anualmente por Decreto do Executivo, com base na variação do IPCA-IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo.” (NR) (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.715/2019)
Art. 11 No processo iniciado por auto de infração a dispositivos da presente lei, será o autuado, desde logo, notificado a recolher a multa aplicada, ou apresentar defesa, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º apresentada, ou não, a Defesa, será o processo encaminhado para julgamento do Secretário de Finanças.
§ 2º sobre a eventual defesa apresentada manifestar-se-á, previamente, a Fiscalização.
Art. 12 Da decisão contrária à Prefeitura, proferida em 1ª instância, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, ao Prefeito Municipal.
§ 1º por decisão contrária à Prefeitura entende-se aquela em que a multa aplicada, exigida em auto de infração, seja cancelada ou relevada.
§ 2º interposto o recurso, será o processo encaminhado à Fiscalização, para sua manifestação.
Art. 13 Proferida a decisão de 1ª instância, terá o autuado o prazo de 15 (quinze) dias para, sob pena de inscrição na Dívida Ativa, efetuar o recolhimento da multa aplicada, ou recorrer ao Prefeito Municipal.
§ 1º interposto o recurso, será o processo encaminhado à Fiscalização para sua manifestação.
§ 2º após a manifestação fiscal, será o processo remetido ao Prefeito, para decisão final.
Art. 14 O recolhimento das multas aplicadas por infração a dispositivos da presente lei será feito tomando-se por base o valor da Unidade Fiscal do Município de Caçapava - UFMC correspondente ao mês do efetivo recolhimento das multas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.715/2019)
Art. 15 As casas de diversão pública situadas a menos
de 100 (cem) metros de escolas, hospitais, casas de saúde, prontos-socorros e
maternidades deverão comprovar a existência de proteção acústica através de
projeto e laudo efetuados por profissional habilitado e com A.R.T.
recolhida.(NR)
Artigo alterado pela Lei 4095/2003
Caput alterado pela Lei nº. 3325/1996
Parágrafo Único. No
raio de 100 (cem) metros de escolas, hospitais, casas de saúde,
prontos-socorros e maternidades não poderão instalar circos, quermesses,
parques de diversões públicas, rodeios e assemelhados.
Art. 16 As casas de diversão pública existentes no município na data da
publicação da presente lei terão prazo de 210 (duzentos e dez) dias, contados da mesma data, para adaptarem
suas instalações às contidas no artigo 4º desta lei.
Prazo alterado pela Lei nº. 3294/1995
Prazo alterado pela Lei nº. 3249/1995
Prazo
alterado pela Lei nº. 3200/1994
Prazo
alterado pela Lei nº. 3132/1994
§ 1º esgotado o prazo ficado no "caput" deste artigo sem que o estabelecimento cumpra as exigências, será imposta ao infrator a multa de 8 (oito) UFMCs.
§ 2º no
processo iniciado por auto de infração por auto de infração por desobediência
ao presente artigo aplica-se o procedimento a que se referem os artigos
§ 3º não será concedido Alvará para realização de atividade de diversão pública a estabelecimento que não contenha instalações adaptadas às exigências previstas no artigo 4º desta lei.
Art. 17 Os locais de diversão pública, exceto os já citados no artigo 15 e,
ainda, a critério da Prefeitura, poderão receber o alvará, por um período anual
de no máximo 15 (quinze) dias, sem prorrogação, mesmo com níveis de ruído
superiores aos estabelecidos no artigo 8º.(NR)
Parágrafo Único. Poderão,
ainda, receber o alvará, mesmo com níveis de ruído superiores aos estabelecidos
no artigo 8º, os locais e as casas de diversão pública que estiverem a uma
distância de, no mínimo, 1.000m (mil metros) de qualquer núcleo urbano.”(NR)
Artigo alterado pela Lei 4095/2003
Art. 18 Os
estabelecimentos que estejam funcionando sem o alvará de que trata esta presente Lei, independente das multas já previstas,
poderão ser lacrados, pelo respectivo órgão fiscalizador. (Redação dada pela Lei n° 6.090/2023)
Artigo alterado pela Lei 4095/2003
Art. 19 Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo.
Artigo incluído pela Lei 4095/2003
Art. 20
Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e,
especialmente, as Leis
nºs 3.630, de 15/06/98 e 3.325,
de 19/03/96.
Artigo incluído pela Lei 4095/2003
Prefeitura
Municipal de Caçapava, 12 de março de 1993.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.