Art. 1º Fica estabelecido o recuo obrigatório de 3,00m (três)
metros do alinhamento para as construções e reconstruções que se fizerem nos
terrenos fronteiros à Praça Dr. Pedro de Toledo, em todos os lados, de ponta a
ponta, dêsse logradouro público.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.