Projeto de Lei nº 40/2022
Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda
PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 5956.
Art. 1º Fica alterado o “caput” do Art. 1º da Lei Municipal nº 5836, de 15 de junho de 2021, que dispõe sobre emplacamento em áreas não cadastradas, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Acrescenta ao Art. 3º da Lei nº 5836, de 15 de junho de 2021, o § 1º e seu inciso e o § 2º, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ............................................................................................
§ 1º A Certidão de Emplacamento poderá ser fornecida em locais com processo de REURB - Regularização Fundiária Urbana Social ou Específica, em tramitação na Divisão de Habitação da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, atendendo aos seguintes requisitos:
I – O imóvel a ser emplacado esteja inserido no perímetro de núcleo identificado no programa de regularização fundiária urbana do Município.
§ 2º Poderá ser fornecido emplacamento em via pública oficial para o atendimento comprovado ao agronegócio e ecoturismo.” (NR)
Art. 3º Acrescenta o Parágrafo único ao Art. 4º da Lei nº 5836, de 15 de junho de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ............................................................................................
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras informações já exigidas, o requerente deverá informar no requerimento se o emplacamento será para fins residencial, comercial, industrial ou rural.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 07 de junho de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.