LEI Nº 5331, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014
Projeto de Lei nº 113/2014
Autor:
Prefeito Municipal Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira
Altera a Lei Municipal nº 4349 de 22 de
dezembro de 2004 que dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal
Antidrogas – COMAD em Caçapava e dá outras providências.
HENRIQUE LOURIVALDO RINCO
DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
LEI Nº 5331
Art. 1º Ficam
alterados o “caput”, os Parágrafos 1º
e 2º do
Art. 1º; os Incisos I
e II, e
o §
1º do
Art. 2º; o “caput”, os Incisos I e II
e o § 3º do
Art. 3º e
o §
1º do
Art. 4º, todos
da Lei
Municipal nº 4349 de 22 de setembro de
2004, que institui o Conselho Municipal Antidrogas – COMAD, passando a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º Fica instituído o
Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Caçapava, órgão consultivo,
propositivo e deliberativo de natureza coletiva e paritária, vinculado à
Secretaria de Justiça e Direitos Humanos e integrante do Sistema Nacional de
Políticas Sobre Drogas, responsável pelo acompanhamento e fiscalização das
Políticas Municipais sobre Drogas, conforme as diretrizes do Conselho Estadual
de políticas sobre Drogas e o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas.
§ 1º Ao
COMAD compete atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e
entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações referentes à
redução da demanda de drogas no Município, assim como dos movimentos
comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais
existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
§ 2º O COMAD, como
coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se
ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, a Política Nacional sobre
Drogas - PNAD, conforme determina a legislação federal e estadual e suas
regulamentações.
Art. 2º ….................................
I - Instituir e desenvolver o Programa
Municipal Antidrogas – PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de
redução da demanda de drogas, compatibilizando-se com a política federal e
estadual, proposta pelos órgãos responsáveis, bem como acompanhar a sua
execução, desenvolvida por toda rede de serviços municipais;
II - Coordenar, desenvolver e estimular
programas e atividades de reinserção social de usuários e dependentes, e de
prevenção da disseminação do tráfico e do uso de drogas e entorpecentes;
…..............................................
§ 1º O
COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo
atualizada a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, quanto ao resultado de
suas ações.
…..............................................
Art. 3º O
Conselho Municipal Antidrogas – COMAD de Caçapava – será integrado pelos
seguintes membros:
I – Oito representantes titulares e
seus respectivos suplentes do Poder Público, sendo:
a) um titular e um suplente da
Secretaria Municipal de Educação;
b) um titular e um suplente da
Secretaria Municipal de Saúde; sendo das unidades de atendimento ao dependente
químico;
c) um titular e um suplente da
Secretaria Municipal de Justiça e Direitos Humanos;
d) um titular e um suplente da
Secretaria Municipal da Cultura, Esportes e Lazer;
e) um titular e um suplente da Secretaria
da Municipal de Cidadania e Assistência Social;
f) um titular e um suplente da
Secretaria Municipal de Finanças;
g) um titular e um suplente do
Conselho tutelar;
h) um titular e um suplente do
Conselho Municipal de Segurança, sendo representantes do poder público.
II – Oito representantes titulares
e seus suplentes da Sociedade Civil organizada, sendo:
a) um titular e um suplente das
entidades de recuperação de dependentes de drogas e entorpecentes, sediadas no
Município;
b) um titular e um suplente da
OAB – Ordem dos Advogados do Brasil;
c) um titular e um suplente
das associações de pais e mestres das escolas do Município, não podendo
ser indicado servidor público;
d) um titular e um suplente das
sociedades amigos de bairros da cidade;
e) um titular e um suplente dos
usuários ou famílias dos serviços municipais de atendimento a dependência
química. (CAPS AD, CREAS, PSF, etc);
f) um titular e um suplente do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, ou juventude, representante da sociedade civil;
g) um titular e um suplente do Conselho Municipal de Saúde,
representante da Sociedade civil;
h) um titular e um suplente do Conselho Municipal de
Assistência Social, representante da Sociedade civil.
…..............................................
§ 3º Os nomes dos representantes e respectivos
suplentes que constam nos Incisos do Artigo 3º deverão ser escolhidos em
Assembleias no âmbito de cada segmento específico e informados a Secretaria de
Justiça e Direitos Humanos, por meio de carta protocolada ou registrada no
prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente Lei, quando
também deverá o Prefeito Municipal nomear os representantes do Poder Executivo.
…..............................................
Art. 4º …...................................
§ 1º O
Presidente do COMAD será eleito dentre seus membros titulares.” (NR)
Art. 2º Ficam
revogados o Inciso III
e o § 4º do
Art. 3º da Lei Municipal
nº 4349 de 22 de setembro de 2004.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 23 de outubro de
2014.
HENRIQUE
LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Caçapava.