LEI Nº 5.139, DE 14 DE MAIO DE 2012

 

Projeto de Lei nº 09/2012

Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela

 

Dispõe sobre a definição das atividades da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei Nº 5.139.

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC,

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação sobre o reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública, conforme disposto no Decreto Federal nº 7.257, de 04 de agosto de 2010 e,

 

CONSIDERANDO o constante da Lei Municipal nº 5.063, de 18 de julho de 2011,

 

Art. 1º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC tem a finalidade de coordenar as medidas permanentes de defesa destinadas a prevenir consequências nocivas de eventos desastrosos e a socorrer as populações e as áreas atingidas por esses eventos.

 

Art. 2º A Defesa Civil compreende o conjunto de medidas permanentes, preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar consequências danosas de eventos desastrosos, previsíveis e imprevisíveis, a preservar a moral da população e restabelecer o bem-estar social.

 

Art. 3º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil constitui o instrumento de coordenação dos esforços de todos os órgãos municipais com os demais órgãos públicos e privados e com a comunidade em geral, para planejamento e execução das medidas previstas nos artigos anteriores.

 

Art. 4º Para os efeitos desta Lei considera-se:

 

I - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;

 

II - Ameaça: estimativa de ocorrência e magnitude de um evento adverso, expresso em termos de probabilidade estatística de concretização do evento e da provável magnitude de sua manifestação;

 

III - Risco: relação existente entre a probabilidade de que uma ameaça de evento adverso ou acidente determinado se concretize, com o grau de vulnerabilidade do sistema receptor e seus efeitos;

 

IV – Dano:

 

a) medida que define a intensidade ou severidade da lesão resultante de um acidente ou evento adverso;

b) perda humana, material ou ambiental, física ou funcional, que pode resultar, caso seja perdido o controle sobre o risco;

c) intensidade das perdas humanas, materiais ou ambientais, induzidas às pessoas, comunidades, instituições, instalações e/ou ecossistemas, como consequência de um desastre.

 

V - Minimização de Desastres: o conjunto de medidas destinadas a:

 

a) prevenir desastres através da avaliação e redução de riscos, com medidas estruturais e não estruturais;

b) preparação para emergências e desastres com a adoção de programas de desenvolvimento institucional, de recursos humanos, científico e tecnológico, mudança cultural, motivação e articulação empresarial, monitoramento alerta e alarme, planejamento operacional, mobilização e aparelhamento e apoio logístico.

 

VI - Resposta aos Desastres: o conjunto de medidas necessárias para:

 

a) socorrer e dar assistência às populações vitimadas, através das atividades de logística, assistenciais e de promoção da saúde;

b) reabilitação do cenário do desastre, compreendendo as seguintes atividades:

 

1. avaliação dos danos;

2. vistoria e elaboração de laudos técnicos;

3. desobstrução e remoção de escombros;

4. limpeza, descontaminação, desinfecção e desinfestação do ambiente;

5. reabilitação dos serviços essenciais;

6. recuperação de unidades habitacionais de baixa renda.

 

VII - Reconstrução: o conjunto de medidas destinadas a restabelecer ou normalizar os serviços públicos, a economia local, o moral social e o bem-estar da população;

 

VIII - Situação de Emergência: o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastres, causando danos superáveis pela comunidade afetada;

 

IX - Estado de Calamidade Pública: o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastres, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes e não superável pela própria comunidade.

 

Art. 5º São objetivos da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC:

 

I - planejar e promover a defesa permanente contra desastres naturais ou provocados pelo homem;

 

II - atuar na iminência e em situações de desastres;

 

III - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas e recuperar áreas afetadas por desastres;

 

IV - promover a implantação de Núcleos Comunitários de Defesa Civil – NUDEC, nos bairros e distritos.

 

Art. 6º A direção da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC cabe ao Prefeito Municipal e será exercida, em seu nome, por meio do Coordenador da Defesa Civil. (EXPRESSÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 5.989/2022)

 

Art. 7º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil é o elemento de articulação permanente com os órgãos do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC.

 

Art. 8º À Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC cabe:

 

I - coordenar e supervisionar as ações de defesa civil;

 

II - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil;

 

III - elaborar e implementar planos, programas e projetos de defesa civil;

 

IV - prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais, de recuperação ou de recursos da União, na forma da legislação vigente;

 

V - capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil;

 

VI - manter o órgão central do SINDEC informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de defesa civil;

 

VII - propor à autoridade competente a decretação ou homologação de situação de emergência e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil – CONDEC;

 

VIII - providenciar a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento em situações de desastres.

 

Art. 9º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC será integrada pelos seguintes representantes:

 

I - Coordenador da Defesa Civil; (EXPRESSÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 5.989/2022)

 

II - Supervisor de Área da Defesa Civil; (EXPRESSÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 5.989/2022)

 

III - Agentes Agente da Defesa Civil;

 

IV - outros funcionários municipais, a critério do Chefe do Poder Executivo.

 

V - O Coordenador e Supervisor de Área da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil serão designados pelo Prefeito Municipal mediante Portaria. (EXPRESSÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 5.989/2022)

 

Art. 10 Independentemente das atividades inerentes à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, todas as Secretarias Municipais e entidades da Administração Direta e Indireta apoiarão as ações de defesa civil em situações de desastres, naquilo que lhes couber, quando solicitadas pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC.

 

Art. 11 Ao Coordenador Municipal de Defesa Civil compete: (DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 5.989/2022)

 

I - propor ao Prefeito a política e as diretrizes que deverão orientar a ação governamental nas atividades de defesa civil, no Município de Caçapava; (DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 5.989/2022)

 

II - propor ao Prefeito a homologação ou a decretação de Situação de Emergência e de Estado de Calamidade Pública, nas áreas atingidas por desastres; (DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 5.989/2022)

 

III - nas situações definidas nos incisos VIII e IX do artigo 4º desta Lei, ou na iminência de sua ocorrência, e por determinação do Prefeito, requisitar temporariamente servidores e recursos materiais de órgãos ou entidades integrantes da Administração Municipal, necessários para o emprego em ações de defesa civil; (DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 5.989/2022)

 

IV - estabelecer as normas necessárias ao perfeito e eficaz funcionamento da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC; (DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 5.989/2022)

 

V - articular e coordenar a ação dos órgãos integrantes da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC; (DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 5.989/2022)

 

VI - aprovar planos, programas e projetos; (DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 5.989/2022)

 

VII - reunir os integrantes da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC, sempre que necessário. (DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 5.989/2022)

 

Art. 12 As Secretarias Municipais e as entidades da Administração Indireta do Município deverão empenhar todos os esforços necessários para, sob a direção direta do Coordenador de Defesa Civil, cooperar com os locais atingidos por eventos desastrosos.

 

Art. 13 O servidor público municipal, requisitado na forma desta Lei, ficará à disposição da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, sem prejuízo do cargo ou função que ocupa e da remuneração e direitos respectivos, à conta do órgão cedente, não fazendo jus a retribuição ou gratificação especial, salvo o recebimento de diária e transporte, em caso de deslocamento.

 

Parágrafo Único. A participação efetiva de servidor público municipal requisitado na forma desta Lei, devidamente atestada pelo Coordenador Municipal de Defesa Civil, será considerada como serviço relevante ao Município e anotada em sua ficha funcional mediante requerimento do interessado.

 

Art. 14 A liberação de recursos materiais e financeiros, para as atividades de defesa civil, será regulamentada por ato do Executivo Municipal.

 

Art. 15 Os órgãos componentes do Município informarão, imediatamente, ao Coordenador Municipal de Defesa Civil, as ocorrências anormais e graves que possam ameaçar a segurança, a saúde, o patrimônio e o bem-estar da população.

 

Art. 16 A Situação de Emergência e o Estado de Calamidade Pública serão decretados pelo Prefeito Municipal quando o evento atingir o município.

 

§ 1º O período de vigência aludido no "caput" deste artigo poderá ser ampliado, caso persistam as circunstâncias que deram causa ao flagelo.

 

§ 2º O Decreto Municipal de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública deverá ser homologado pelo Governador do Estado, conforme estabelece o artigo 12 do Decreto Federal nº 895, de 16 de agosto de 1993.

 

Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 1435, de 21 de maio de 1997.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 14 de maio de 2012.

 

ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.