LEI Nº 4888, DE 17
DE AGOSTO DE 2009
Projeto
de Lei nº 79/2009
Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela
Dispõe sobre modificações na redação de dispositivos da
Lei Complementar nº 119, de 27 de setembro de 1999 (Ocupação e Parcelamento do
Solo do Município) e suas modificações.
CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam alterados os incisos XX e XXVIII,
do Art. 2º, da Lei Complementar nº 119, de 27 de setembro de 1999, que
passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º “omissis”
XX – DESMEMBRAMENTO – é a subdivisão de gleba superior a
XXVIII – FRACIONAMENTO – é a subdivisão de gleba de até
Art.
2º Ficam alterados os §§ 1º, 2º e o caput do § 3º, todos do
Art. 25, da Lei Complementar nº 119/1999, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art. 25 “omissis”
§ 1º Os desmembramentos só serão permitidos em
gleba superior a
§ 2º Excepcionalmente
serão aceitos planos de desmembramento em área inferior a
§ 3º 15% da
área total da gleba a ser desmembrada deverá ser destinada à implantação de
área institucional e área verde, conforme artigo 4º, somente quando sua
utilização for para uso residencial.” (NR)
Art.
3º
Fica alterado o Inciso I, do Art. 29, da Lei
Complementar nº 119/1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 “omissis”
I – a área total a ser fracionada não poderá ultrapassar
30.000 (trinta mil) metros quadrados;” (NR)
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Caçapava, 17 de agosto de 2009.
ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.