LEI Nº 4.445, DE 26 DE SETEMBRO DE 2005

 

Projeto de Lei nº 141⁄2005

Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela

 

Dispõe sobre a criação do Departamento de Meio Ambiente e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

 

Art. 1º Fica criado o Departamento de Meio Ambiente, vinculado à Secretaria de Obras e Serviços Municipais, com objetivo fundamental de implementar a Política Nacional do Meio Ambiente no âmbito municipal.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 2º  Compete ao Departamento de Meio Ambiente:

 

I – orientar, executar e coordenar, na esfera da competência municipal, a Política Nacional do Meio Ambiente;

 

II – executar, orientar e coordenar as diretrizes governamentais fixadas para o Meio Ambiente;

 

III – contribuir e garantir a preservação do uso racional dos recursos ambientais em sua respectiva jurisdição.

  

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E CRIAÇÃO DOS EMPREGOS

 

Art. 3º  O Departamento do Meio Ambiente será composto pelos seguintes membros:

 

I - Diretor do Departamento de Meio Ambiente;

 

II - Assessor de Controle de Saneamento Ambiental;

 

III - Assessor de Áreas Verdes e Educação Ambiental.

 

Art. 4º  Ficam criados no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Caçapava, para atender necessidades da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Municipais, os seguintes empregos em comissão: (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.989/2022)

 

 QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

LOTAÇÃO

01

Diretor do Departamento de Meio Ambiente

(EXPRESSÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

XXXIII

SOSM

01

Assessor de Controle de Saneamento Ambiental

(EXPRESSÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

XXXII

SOSM

01

Assessor de Áreas Verdes e Educação Ambiental

(EXPRESSÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

XXXII

SOSM

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 5º  Compete ao Diretor do Departamento de Meio Ambiente:

 

I - orientar e coordenar a Política Nacional do Meio Ambiente em âmbito municipal;

 

II - coordenar, aplicar ou administrar o desenvolvimento da Política do Meio Ambiente, referente aos preceitos inseridos na legislação federal, estadual e municipal;

 

III - elaborar e coordenar projetos, captando recursos para o desenvolvimento destes;

 

IV - designar atribuições aos assessores para a execução das atividades do Departamento de Meio Ambiente;

 

V - desempenhar outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções;

 

VI - executar tarefas determinadas pelo respectivo superior hierárquico.

 

Art. 6º  Compete ao Assessor de Controle de Saneamento Ambiental:

 

I assessorar o Diretor do Departamento de Meio Ambiente na execução de suas atribuições;

 

II – planejar e controlar a qualidade e o uso racional dos recursos ambientais;

 

III – planejar e controlar as fontes efetivas e agentes poluidores;

 

IV – desempenhar outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções;

 

V - executar tarefas determinadas pelo respectivo superior hierárquico.

 

Art. 7º  Compete ao Assessor de Áreas Verdes e Educação Ambiental:

 

I - assessorar o Diretor do Departamento de Meio Ambiente na execução de suas atribuições;

 

II - desenvolver ações de planejamento e controle de utilização racional da flora e proteção de cobertura vegetal;

 

III - estabelecer diretrizes relativas ao uso e manejo do recurso da flora, bem como projetos para urbanização e reurbanização de parques, praças, áreas verdes, vias e demais logradouros públicos;

 

IV - promover a Educação Ambiental inclusive em parceria com a Secretaria de Educação;

 

V - desempenhar outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções;

 

VI - executar tarefas determinadas pelo respectivo superior hierárquico.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8º Os descritivos dos novos empregos públicos, contendo as atribuições e os pré-requisitos para ingresso, serão fixados por decreto do Poder Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.989/2022)

 

Art. 9º O Poder Executivo poderá realizar, por ato próprio, a relocação de servidores em quaisquer unidades administrativas, a fim de atender as necessidades específicas de cada órgão.

 

Art. 10   As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 11   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 26 de Setembro de 2005.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.