LEI Nº 4360, DE 26 DE JANEIRO DE 2005
Projeto de lei Nº 8⁄2005
Autor: Prefeito
Municipal Carlos Antonio Vilela
Modifica a Lei Municipal nº 3486⁄97 que criou a Secretaria da
Justiça e Direitos Humanos e dá outras providências.
CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA,
ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os dispositivos da Lei Municipal
nº. 3486, de 31 de julho de 1997, abaixo enumerados passam a vigorar com as
seguintes alterações:
§ 3º A Chefia da
Defensoria Pública do Município será exercida pelo Defensor Público Geral,
função a ser provida mediante concurso de provas e títulos, com pré-requisito
de formação superior em Direito e inscrição na Ordem dos Advogados do
Brasil."
§ 1º A função pública
de Coordenador de Proteção ao Consumidor – PROCON⁄Caçapava será escolhida
pelo Prefeito Municipal dentre os brasileiros maiores de vinte e um anos com
formação superior em direito e inscrição na Ordem dos Advogados do
Brasil."
"Art. 62 As funções institucionais da Coordenadoria de
Proteção e Defesa do Consumidor serão realizadas por servidores municipais
designados para este fim e denominados no quadro de pessoal de Assessores II e
Assessores IV.
§ 1º Compete ao
Assessor II:
[...]
§ 2º Compete ao Assessor
IV:
[...]"
§ 1º A Assessoria
Técnico-Legislativa tem por chefe o Assessor Legislativo, função pública de
livre provimento, escolhida pelo Chefe do Executivo dentre os brasileiros
maiores de vinte e um anos com formação superior em direito e inscrição na
Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º O Assessor
Legislativo será auxiliado no exercício de suas funções por um Auxiliar
Legislativo, de função pública de livre provimento, escolhido pelo Chefe do
Executivo dentre os brasileiros maiores de vinte e um anos, com ampla experiência
em assuntos legislativos."
Art. 2º Acrescenta os arts.
49-A e 49-B com a seguinte redação:
"Art. 49-A
O Secretário de Justiça e Direitos Humanos será assessorado por dois
Consultores Jurídico-Administrativos, de função pública de livre provimento,
escolhidos pelo Chefe do Executivo dentre os brasileiros maiores de vinte e um
anos com formação superior em direito e inscrição na Ordem dos Advogados do
Brasil."
"Art. 49-B
Compete aos Consultores Jurídico-Administrativos do Gabinete do
Secretário de Justiça e Direitos Humanos:
I – assessorar o
Secretário de Justiça e Direitos Humanos na execução de suas atribuições
previstas no art. 49 desta Lei.
II – exercer funções
jurídico-consultivas em relação ao Poder Executivo e à Administração em geral,
sempre que solicitado pelo Secretário de Justiça e Direitos Humanos;
III – emitir parecer
sobre o que lhes for solicitado pelo Secretário de Justiça e Direitos Humanos;
IV – desempenhar
outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções;
V – propor, ao
Secretário de Justiça e Direitos Humanos, as medidas e ações necessárias à
consecução de suas finalidades."
§ 3º Os empregos
públicos de fiscal da Coordenadoria de Defesa e Proteção do Consumidor – PROCON⁄Caçapava,
criados pela Lei 3.166, de 25 de julho de 1994, serão transformados
§ 4º O emprego público
de Atendente Técnico do PROCON será transformado
Art. 3º Acrescenta o parágrafo
único no art. 75 da Lei 3486⁄97, com a seguinte redação:
Art. 75 [...]
Parágrafo Único. Em
consonância com o art. 20 da Lei Federal Nº 8.906⁄94, a jornada de
trabalho dos ocupantes de empregos públicos municipais permanentes ou
comissionados, que exercem função na qual se exige formação superior em Direito
e inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, não poderá exceder a
duração diária de 4 horas contínuas e a de 20 horas semanais, salvo acordo ou
convenção coletiva.
Art. 4º Ficam extintos os cargos de advogados mantidos
e criados pelo caput e §1º, do art. 80, respectivamente, da Lei Municipal
3486⁄97.
Art. 5º O quadro de funções públicas de livre
provimento e empregos públicos no que se refere à criação, quantificação e
referência salarial, estão estabelecidos no Anexo I desta Lei e distribuídos
conforme organogramas contidos no Anexo II.
Art. 6º As funções e empregos públicos previstos nesta
lei e anexos serão progressivamente ocupados, conforme a estruturação da
Secretaria de Justiça e Direitos Humanos e as condições financeiras do
Município de Caçapava.
Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei
correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava,
26 de Janeiro de 2005.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.
ANEXO I
QUADRO 01: Empregos
Públicos em Comissão
SECRETARIA DA JUSTIÇA
E DIREITOS HUMANOS
Emprego
Público em Comissão – Regime Anterior |
Quant. anterior |
Emprego
Público em Comissão – Regime Atual |
Referência |
Quant. atual |
Secretário
Municipal da Justiça e Direitos Humanos |
01 |
Secretário
Municipal da Justiça e Direitos Humanos |
Agente Político |
01 |
Advogado |
01 |
- |
- |
- |
Assessor
Legislativo |
01 |
Assessor
Legislativo |
XXXIV |
01 |
Defensor
Público Geral |
01 |
- |
- |
- |
Consultor
Jurídico Administrativo |
01 |
Consultor
Jurídico Administrativo |
XXXIII |
03 |
Advogado |
03 |
- |
- |
- |
Procurador
Geral do Município |
01 |
Procurador
Geral do Município |
XXXV |
01 |
Chefe
do PROCON⁄Caçapava |
01 |
Coordenador
do PROCON⁄Caçapava |
XXX |
01 |
Técnico
de Proteção e Defesa do Consumidor II |
|
Assessor
IV |
XXVI |
03 |
Técnico
de Proteção e Defesa do Consumidor I |
|
Assessor
II |
XX |
01 |
Assistente
Administrativo |
02 |
Assessor
III |
XXIV |
02 |
Escriturário |
01 |
Escriturário |
XII |
01 |
- |
- |
Auxiliar
Legislativo |
XXX |
01 |
ANEXO I
QUADRO 02: Empregos
Públicos Permanentes
SECRETARIA DA JUSTIÇA
E DIREITOS HUMANOS
Emprego
Público Permanente – Regime anterior |
Emprego
Público Permanente– Regime atual |
Referência |
Quant. |
Procurador
do Município |
Procurador
do Município |
XXXIII |
04 |
Escriturário |
Escriturário |
XII |
03 |
Contínuo |
Contínuo |
IV |
01 |
- |
Defensor
Público Geral |
XXXIV |
01 |