PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o Fica modificado o art. 40 da Lei Municipal n° 2727/90, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40 À S.0.S.M. incumbe projetar, construir, conservar e recuperar os bens públicos; abrir, construir e manter as estradas municipais; desenvolver programas de construção de moradias e loteamentos econômicos, destinados a munícipes de baixa renda; zelar, conservar, abastecer os veículos e máquinas, mantendo-os sempre em boas condições, e superintender os serviços de abastecimento, consumo e uso; aprovar as plantas de obras particulares, acompanhar sua execução, fiscalizando o uso do solo urbano e as construções de modo geral, expedindo os respectivos alvarás; fiscalizar a implantação dos loteamentos e demais usos do solo do Município; manter a iluminação e limpeza pública, inclusive a coleta de lixo; arborização e conservação de parques e jardins; administração do mercado municipal, feiras livres e de produtores, centrais de abastecimento; administração do cemitério; cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito e transportes públicos, bem como prover e empreender a vigilância de próprios municipais.”
Art. 2º Fica acrescentado o inc. IV ao art. 41, da Lei Municipal n° 2727/90, com a seguinte redação:
“Art. 41 “omissis”
I - .........................................................
IV - Departamento de Transporte Público e Trânsito:
a) Divisão de Operação e Fiscalização
1 - Seção de Inspeção de Frota e Fiscalização
2 - Seção de Implantação e Manutenção de Sinalização
3 - Seção de Cadastro e Atendimento ao Público
b) Núcleo de Educação de Trânsito
c) Núcleo de Planejamento.”
Art. 3º Os empregos públicos permanentes de 01 (um) motorista, 01 (um) chefe de equipe I, 01 (um) operador de máquina I e 09 (nove) auxiliares de serviços gerais lotados na Seção de Trânsito / D.S.M. - Departamento de Serviços Municipais da S.0.S.M. previstos no Anexo III a que se refere o art. 6º da Lei Municipal nº. 2728/90 e no Anexo V do art. 1º da Lei Municipal nº. 3291/95 são remanejados para a Seção de Implantação e Manutenção de Sinalização / Divisão de Operação e Fiscalização do Departamento de Transporte Público e Trânsito da S.0.S.M..
Art. 4º Os empregos públicos permanentes de 07 (sete) auxiliares de serviços gerais, lotados na Seção de Limpeza Pública do D.S.M. - S.0.S.M. previstos no Anexo III a que se refere o art. 6º da Lei Municipal nº. 2728/90 são remanejados 06 (seis) auxiliares de serviços gerais para a Seção de Implantação e Manutenção de Sinalização da Divisão de Operação e Fiscalização do Departamento de Transporte Público e Trânsito/S.0.S.M. e 01 (um) auxiliar de serviços gerais para o Departamento de Transporte Público e Trânsito / S.0.S.M..
Art. 5º Os empregos públicos permanentes de 02 (dois) pintores, lotados na Seção de Trânsito / D.S.M. da S.0.S.M. previstos no Anexo III a que se refere o art. 6º da Lei Municipal nº. 2728/90 e no Anexo IV do art. 1º da Lei Mun. nº 3291/95 são remanejados para a Seção de Obras / Divisão de Execução de Obras do D.0.P. / S.0.S.M.
Art. 6º O emprego público em comissão de Chefe da Seção de Trânsito do D.S.M./S.0.S.M. previsto no Anexo V a que se refere o art. 6º da Lei Mun. N° 2728/90 é transformado em Chefe da Seção de Implantação e Manutenção de Sinalização / Divisão de Operação e Fiscalização do Departamento de Transporte Público e Trânsito da S.0.S.M.
Art. 7º Ficam criados e incluídos no Anexo IV, Tabela IV e no Anexo V, Tabela V a que se refere o art. 6º da Lei Mun. nº 2728/90, os seguintes empregos públicos:
ANEXO IV
TABELA IV - EMPREGOS PERMANENTES CRIADOS
QDE. |
DENOMINAÇÃO |
REF. |
LOTAÇÃO |
1 |
Analista de transporte e trânsito |
XXIV |
SOSM - DTT - Núcleo de Planejamento |
1 |
Educador de Trânsito |
XXIII |
SOSM - DTT - Núcleo de Educação de Trânsito |
1 |
Oficial Administrativo |
XXII |
SOSM - DTT |
1 |
Técnico em Contabilidade |
XXII |
SOSM - DTT |
1 |
Desenhista Técnico |
XVII |
SOSM - DTT - Núcleo de Planejamento |
1 |
Inspetor Mecânico |
XVII |
SOSM - DTT - DOF - Seção de Inspeção de Frota e Fiscalização |
21 |
Fiscal de Transporte e Trânsito |
XVII |
SOSM - DTT - DOF - Seção de Inspeção de Frota e Fiscalização |
1 |
Eletricista |
XVII |
SOSM - DTT - DOF - Seção de Implantação e Manutenção de Sinalização |
2 |
Motorista |
XIV |
SOSM - DTT - DOF - Seção de Implantação e Manutenção de Sinalização |
2 |
Pintor Letrista |
XIV |
SOSM - DTT - DOF - Seção de Implantação e Manutenção de Sinalização |
1 |
Digitador |
XII |
SOSM - DTT - DOF - Seção de Cadastro e Atendimento ao Público |
4 |
Escriturário |
XII |
SOSM - DTT - DOF - Seção de Cadastro e Atendimento ao Público |
1 |
Copeiro |
IV |
SOSM - DTT |
ANEXO V
TABELA V - EMPREGOS EM COMISSÃO CRIADOS:
QDE. |
DENOMINAÇÃO |
REF. |
LOTAÇÃO |
1 |
Diretor de Departamento de Transporte Público e Trânsito |
XXXIII |
SOSM - DTT |
1 |
Coordenador de Núcleo de Planejamento |
XXXII |
SOSM - DTT - Núcleo de Planejamento |
1 |
Coordenador de Núcleo de Educação de Trânsito |
XXXII |
SOSM - DTT - Núcleo de Educação de Trânsito |
1 |
Chefe de Seção de Cadastro e Atendimento ao Público |
XXV |
SOSM - DTT - DOF - Seção de Cadastro e Atendimento ao Público |
Art. 8º O quadro de empregos em comissão e empregos públicos permanentes do Departamento de Transporte Público e Trânsito, no que se refere à criação, quantificação e referência salarial, estão estabelecidos no Anexo II e distribuídos conforme organograma contido no Anexo I.
Art. 9º Os empregos públicos previstos nesta lei e anexos serão progressivamente ocupados, conforme a estruturação do Departamento de Transporte Público e Trânsito/S.0.S.M. e condições financeiras da Prefeitura Municipal.
Art. 10 Os descritivos dos empregos
públicos de Diretor de Departamento de Transporte Público e Trânsito;
Coordenador de Núcleo de Planejamento; Coordenador de Núcleo de Educação de
Trânsito; Chefe de Divisão de Operação e Fiscalização; Chefe de Seção de
Inspeção de Frota e Fiscalização; Chefe de Seção de Implantação e Manutenção de
Sinalização; Chefe de Seção de Cadastro e Atendimento ao Público; Inspetor
Mecânico; Analista de Transporte e Trânsito; Fiscal de Transporte Público e
Trânsito; Pintor Letrista e Digitador, contendo as atribuições e os pré
requisitos para ingresso serão fixados por decreto do Poder Executivo. (DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR
MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO)
(Dispositivo revogado pela Lei n° 5.989/2022)
Art. 11 Fica extinta a Seção de Trânsito, prevista na alínea d), do inc. III, do art. 41 da Lei Municipal nº. 2727/90.
Art. 12 Para
atender o disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na
Secretaria de Finanças, em sua Divisão de Economia e Orçamento, crédito
adicional especial no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).
Art. 13 Os
recursos para a cobertura do crédito especial de que trata esta lei serão
indicados no ato de abertura, nos termos dos art. 42 e 43, da Lei Federal n°
4.320/64.
Art. 14 Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Caçapava, 22 de abril de 1998
PAULO ROBERTO ROITBERG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Caçapava.