Art. 1º Passa a vigorar
com a seguinte redação aos Artigo 12 e Artigo 13, Parágrafo único, do Capítulo III, da Lei nº
2927, de 22 de junho de 1992:
"Art. 12. O
Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, será
administrado pela Prefeitura Municipal respeitado o Programa Financeiro Mensal,
elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que
determinará as movimentações dos recursos, inclusive as aplicações financeiras
cabíveis.
Parágrafo
único. todas as saídas de recursos serão solicitadas,
invariavelmente, até cinco dias antes das efetivas utilizações.
Art. 13. ...
Parágrafo
único. todos os recursos previstos neste artigo deverão ser,
automaticamente, contabilizados pela Prefeitura Municipal e repassados ao Fundo
Municipal, sob pena de responsabilidade civil da autoridade que infringir o
presente dispositivo."
Art. 2º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.