Art. 1º Fica instituído
o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Caçapava.
Art. 2º Ao Conselho ora
instituído compete:
I - Estabelecer diretrizes para a
política agrícola municipal;
II - Promover a
integração nos vários segmentos do setor agrícola, vinculados a produção, comercialização, armazenamento, industrialização
e transporte;
III - Elaborar,
anualmente, o Plano de Desenvolvimento Agropecuário e acompanhar sua execução;
IV - Manter
intercâmbio com Conselhos similares, visando o encaminhamento de reivindicações
de interesse comum;
V - Assessorar
o Poder Executivo Municipal em matérias relacionadas à agropecuária e ao
abastecimento alimentar.
Parágrafo único. o Plano
Municipal de Desenvolvimento Agropecuário abrangerá as atividades de
assistência técnica, construções, reformas e serviços necessários a melhoria da
infra-estrutura municipal, de apoio a agropecuária e ao abastecimento.
Art. 3º O Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural será constituído de 10 (dez) membros
titulares e 10 (dez) respectivos suplentes, a saber:
1 (um) Representante Titular e 1 (um) Suplente da
Prefeitura Municipal;
1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da
Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;
Item
alterado pela lei nº. 3242/1994
1 (um) Representante Titular e 1 (um) Suplente da
Secretaria de Saúde e Promoção Social;
1 (um) Representante Titular e 1 (um) Suplente da
Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Recreação;
1 (um) Representante Titular e 1 (um) Suplente da
Secretaria de Obras e Serviços Municipais;
1 (um) Representante Titular e 1 (um) Suplente da
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura e Abastecimento;
1 (um) Representante Titular e 1 (um) Suplente do
Sindicato Rural de Caçapava;
1 (um) Representante Titular e 1 (um) Suplente da
Cooperativa que possua maior número de associados residentes em Caçapava;
1 (um) Representante Titular e 1 (um) Suplente da
Associação de Jovens Agricultores do Brasil;
1 (um) Representante Titular e 1 (um) Suplente da
Fundação Nacional do Tropeirismo.
Art. 4º A função de
membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada.
Art. 5º Os membros do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão designados por ato do
Prefeito Municipal.
Art. 6º O mandato dos
membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será de 2 (dois) anos,
facultada a recondução.
Art. 7º Dentro de 30
dias após a composição deste Conselho, os seus membros deverão aprovar o
Regimento Interno, disciplinando o seu funcionamento.
Art. 8º A Prefeitura
Municipal fornecerá a infra-estrutura administrativa necessária à atuação do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 9º As despesas com
a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Caçapava.