LEI COMPLEMENTAR Nº 316, DE 21 DE
SETEMBRO DE 2016
Projeto de
Lei Complementar nº 03/2016
Autor: Vereador Lúcio
Mauro Fonseca
DISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 119/1999, QUE TRATA SOBRE A OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO DO
MUNICÍPIO.
HENRIQUE
LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso
de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI COMPLEMENTAR Nº 316
Art. 1º Ficam alterados o inciso I do artigo 4º, o inciso VIII do artigo 14,
o inciso VII do artigo
15, o §3º
do artigo 25 e o artigo
33 da Lei Complementar nº 119/1999, que trata sobre a Ocupação e
Parcelamento do Solo do Município, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. …
I – 20% (vinte por
cento) para áreas verdes; (NR)”
“Art. 14. …
VIII – deverão ser
repassados para a Prefeitura Municipal de Caçapava 20% de áreas verdes e 5% de
áreas institucionais. (NR)”
“Art. 15. …
VII – quando a área total
do terreno exceder a 30.000 m² (trinta mil metros quadrados) as áreas
correspondentes às áreas verdes (20%) e institucionais (5%), serão consideradas
indivisíveis e de uso público e externa a área que será condominal; (NR)”
“Art. 25 …
§3º – 25% da área total da gleba a ser desmembrada deverá
ser destinada à implantação de área institucional e área verde, conforme artigo
4º, somente quando sua utilização for para uso residencial. (NR)”
“Art. 33 Para efeito do cômputo áreas institucionais
não serão consideradas aqueles sob as linhas de alta tensão e extra alta
tensão, faixas de domínio de estrada e do sistema viário, faixas “non
aedificandi” de rios e córregos e áreas de preservação ou recuperação
ambiental, e para o cômputo das áreas verdes, somente não serão considerados
aqueles sob as linhas de alta tensão e extra alta tensão, faixas de domínio de
estrada e do sistema viário. (NR)”
Art. 2º Fica suprimido o parágrafo único do artigo
33 da Lei Complementar nº 119/1999, que trata sobre a Ocupação e Parcelamento
do Solo do Município.
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 21 de setembro de 2016.
HENRIQUE
LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.